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Geral

Finalidade maior da pena nos crimes ambientais é educar

TJ/|MS - 13 de maio de 2004 - 20:00

A 2ª Turma Criminal, em sessão realizada ontem (12.05), negou provimento à Apelação nº 2004. 003093-2 e manteve a sentença que condenou J.L.C. à pena de um ano de detenção, substituída pela restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo crime previsto no art. 34, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.605/98 – “I- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.
A decisão foi unânime.
O argumento apresentado pelo Apelante, de que o dano ao meio ambiente teria sido insignificante, não foi acatado pelos Desembargadores, pois os danos causados ao meio ambiente serão constatados a longo prazo, sendo na maioria das vezes irreversíveis e, ainda, a quantidade apreendida – 29 quilos de pescado (o máximo permitido é 12 quilos) –, não é pequena, além de não ter o Apelante demonstrado que a pesca destinava-se à própria subsistência ou de sua família.
Os Desembargadores também ressaltaram que a finalidade da pena nos crimes ambientais é não só a repressão, mas, principalmente, a educação.
O pedido do Apelante de substituição da pena restritiva aplicada também foi negado. Fatos: Em 15 de março de 2002, na BR 262, em Corumbá, J.L.C. foi surpreendido por Policiais, transportando 29 Kg de pescado em tamanho inferior ao permitido pela lei.

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