Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Filho de mulher atropelada por ônibus receberá pensão por morte

TJMS - 20 de fevereiro de 2013 - 07:15

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação movida por menor de idade contra Maná Transportes e Turismo, a fim de condenar a empresa ao pagamento de pensão mensal no valor de 94,9% de um salário mínimo desde a data do falecimento de sua mãe até quando ele completar 25 anos de idade, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Narra o autor que, no dia 26 de novembro de 2005, por volta das 9h20, o ônibus da empresa ré trafegava pela rua Teodoro Rondon, em Aquidauana, quando colidiu com dois veículos, invadiu a pista contrária e atropelou quatro pessoas, dentre elas a mãe do autor, que faleceu em razão dos ferimentos decorrentes do acidente.

Sustenta que o acidente foi causado pela imprudência do motorista do ônibus da ré, que dirigia desatento e em velocidade incompatível com o local. A empresa apresentou contestação alegando que o acidente não ocorreu por culpa de seu motorista, mas em razão da inesperada parada dos veículos que seguiam à sua frente, tendo o motorista acionado os freios, que não foram suficientes para parar imediatamente o ônibus, em razão de seu peso somado ao peso das 44 pessoas que transportava.

Argumentou ainda que o ônibus estava com velocidade de 40km/h e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da mãe do autor e das outras vítimas que, descuidadamente, sem sinalização ou policiamento, realizavam um “pedágio” em local de tráfego intenso, interceptando veículos que passavam e pedindo contribuição para a igreja da qual participava.

Segundo analisou o juiz, “a abordagem feita pela vítima e outros integrantes da sua igreja, aos motoristas que chegavam em Aquidauana, pela ponte nova, para a entrega de folhetos religiosos e solicitação de auxílio financeiro para a igreja, era previamente autorizada pela Polícia de Trânsito de Aquidauana, que inclusive designava policiais para acompanharem aquela atividade”.

Uma das testemunhas, continuou o magistrado, chegou a mencionar que o “pedágio” era acompanhado por dois policias militares, que deixaram o local minutos antes do acidente. Assim, apontou o juiz, embora no momento do ocorrido não houvesse sinalização nem policiais, o evento estava sendo realizado com autorização e acompanhamento das autoridades competentes, razão pela qual afirmou que é infundada a alegação da empresa ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Pelo contrário, finalizou o juiz, o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da ré, seja pela negligência na manutenção do veículo que supostamente teria apresentado um defeito no freio, seja pela imprudência de seu motorista, que deixou para frear o ônibus muito próximo dos veículos que estavam parados à sua frente.

Quanto ao pedido por danos morais, o magistrado julgou procedente, pois “é inquestionável que o autor experimentou um sofrimento, uma angústia, enfim, um dano moral, em decorrência da morte de sua mãe, que deve ser reparado pela ré, responsável pelo evento danoso”.

Processo nº 0060308-82.2006.8.12.0001

SIGA-NOS NO Google News