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Fetems não consegue segurança para mandado impetrado

TJ/MS - 16 de setembro de 2004 - 08:06

Por unanimidade, em sessão realizada nessa quarta-feira (15), os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de MS denegaram a ordem ao mandado de segurança nº 2004.005951-5, impetrado pela FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação do Mato Grosso do Sul). A entidade sindical impetrou mandado preventivo contra ato ilegal na iminência de ser praticado pelo governador do Estado e pelos secretários estaduais de Gestão Pública e de Educação.

Alega a FETEMS, segundo os autos, ter tomado conhecimento que os especialistas em Educação (cargos com 36h/semanais) estão em iminência de ser impedidos de acumular cargo de professor (20h/semanais), já que teriam esses sido convocados pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de MS para ficarem cientes de que suas convocações seriam canceladas, inclusive sem recebimento financeiro, com o que não concordaram.

A impetrante aduz ainda que seus associados têm direito à acumulação, depois de afirmar que a lei e o decreto que regulamentam a questão são inconstitucionais. Ao prestarem as informações necessárias, as autoridades impetradas levantaram outras questões: a falta de pressuposto processual e a ilegitimidade da FETEMS para impetrar mandado.

Para o relator do processo, Des. José Augusto de Souza, as argüições das autoridades não devem prosperar, pois a Constituição Federal prevê que o mandado de segurança coletivo impetrado por organização sindical independe de autorização de seus filiados. Sobre o acúmulo de cargos, o relator lembra que a proibição de acumular cargos, empregos ou serviços públicos remunerados está prevista no artigo 37 da Carta Magna, embora as exceções possíveis também estejam elencadas na Constituição.

O Desembargador lembrou também que para atender a constitucionalidade das acumulações é necessário haver compatibilidade de horários, não sendo permitidas superposições. Ao fim de um voto claro e fundamentado, o relator concluiu: “a acumulação pode ocorrer se inquestionável for a compatibilidade de horários. Quando o acúmulo representar incompatibilidade de horários não poderá o servidor gozar da exceção prevista na Constituição Federal, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional”.

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