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Festa cultural: direitos autorais terão que ser pagos

Cristine Genú/STF - 29 de outubro de 2003 - 06:57

Ainda que o espetáculo musical carnavalesco tenha sido realizado sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES).

O Ecad propôs uma ação ordinária de cobrança de direitos autorais contra o município de Vitória. Segundo a sua defesa, o município realizou entre os dias 4 a 7 de março de 2000, os mais variados festejos carnavalescos, onde foram executadas publicamente inúmeras obras musicais sem a autorização dos titulares de direitos autorais, como determina os §§ 2º e 3º do artigo 68, da Lei nº 9.610, que regula os Direitos Autorais. "O município vem ano após ano, de muitos carnavais, utilizando-se das obras artístico-musicais sem o pagamento dos direitos autorais devidos, levando o Ecad a ajuizar ações de cobrança com vistas ao recebimento dos valores devidos", afirmou a defesa do Escritório.

O município contestou argumentando que ao promover festejos carnavalescos em ruas, praças e demais logradouros públicos dessa cidade, não tem por objetivo ou intenção de obter ganho, vantagem ou mesmo proveito, mas sim está a agir em cumprimento de uma obrigação constitucional, qual seja de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e sociais da comunidade.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo Ecad. O município de Vitória apelou alegando não existir aproveitamento econômico por parte do município na execução da música em festas para a população, não podendo auferir e arrecadar valores referentes a lucro direto ou indireto e que os valores cobrados o são aleatoriamente.

O TJ-ES conheceu da remessa oficial e da apelação do município considerando que não cabe a cobrança de direitos autorais quando não houver qualquer tipo de proveito, como na execução de músicas em shows públicos sem a finalidade de lucro, seja direto ou indireto.

Inconformado, o Ecad recorreu ao STJ sustentando que a decisão contrariou os artigos 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/98, que autorizam a cobrança de direitos autorais em face da utilização direta ou indireta da obra musical, seja por emprego de auto-falantes, captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva ou sonorização ambiental, destacando que a expressão "lucro indireto" não se refere apenas ao aspecto contábil, resultante de pagamento de ingressos, mas a qualquer proveito.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, ressaltou que se antes, sob a ótica da antiga Lei nº 5.988/73, ainda poderia haver controvérsia acerca de serem devidos direitos autorais na hipótese em comento, o novo texto legal não deixa dúvidas a respeito. "A expressão lucro direto ou indireto do artigo 73 da Lei nº 5.988/73, que tanta polêmica gerou, foi substituída por utilização direta ou indireta, pondo fim a quaisquer dúvidas que pudessem existir a respeito da real intenção do legislador em vincular a execução desautorizada da obra a um sentido apenas econômico", afirmou o ministro.

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