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Geral

Fazenda é condenada por atrasar salários e descumprir norma coletiva

TST - 27 de novembro de 2019 - 08:00

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda de Cana de Açúcar Taquari, localizada na cidade de Capela (SE), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do constante atraso no pagamento dos salários e do desrespeito às regras pactuadas em norma coletiva. Para a Turma, a prática atinge a lei e a dignidade dos empregados e causa lesão a direitos e interesses transindividuais.

Agruras

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a empresa costumava atrasar o pagamento de salários por até 90 dias, não efetuava os depósitos do FGTS e descumpria a norma coletiva que tratava do valor salarial mínimo e da entrega de comprovante da produção de cada empregado.

O juízo da Vara do Trabalho de Maruim, além de impor diversas obrigações, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação, por entender que, apesar da reprovabilidade da conduta da empresa, o descumprimento de normas trabalhistas não é suficiente para caracterizar “agruras de índole moral”.

Dignidade

No exame do recurso de revista do MPT, a Sétima Turma acabou por restabelecer a sentença. “Essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Segundo o ministro, a caracterização do dano moral coletivo, no caso, dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro de todos os empregados ou do dano psíquico. “A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa”, assinalou. No entendimento da Turma, a coletividade está representada pelos empregados da fazenda, que, por muitas vezes, receberam salários com atraso e sofreram prejuízo pela inobservância das normas coletivas.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-1299-45.2013.5.20.0011

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