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Geral

Farmácias podem receber contas públicas, decide TJ-GO

TJ/GO - 21 de dezembro de 2006 - 05:32

"Os serviços prestados pelas farmácias e drogarias para o recebimento de contas públicas não representam risco ou prejuízo para a saúde pública a exigir a intervenção do órgão fiscalizador". O entedimento foi manifestado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao julgar apelação cível em mandado de segurança na qual os apelantes Oliveira e Alves Ltda. e Clero de Oliveira Alves e Cia. Ldta. questionaram ato da Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município de Aparecida de Goiânia proibindo drogarias e farmácias de prestar serviços (recebimento de contas) ou a venda de produtos alheios ao comércio farmacêutico. A decisão, unânime, foi relatada pela juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, ao argumento de que a prática dessa atividade pelas farmácias e drogarias propicia maior comodidade aos usuários.

Os apelantes alegaram que são comerciantes no ramo de farmácia e drogaria e que exercem atividade de recebimento de contas dos consumidores (água, luz, telefone e outras ) nos referidos estabelecimentos através de convênio firmado com a empresa Rede Fácil - RTR do Centro Oeste Serviços Ltda. Em razão disse serviços foram autuados sob o argumento de que estariam praticando atividades em seus estabelecimentos sem a devida autorização legal. Aduziram que o ato da Vigilância Sanitária revestiu-se de ilegaliadde e inconstitucionalidade, uma vez que agiram fora dos parâmetros legais e constitucionais. Argumentaram ainda que o recebimento de contas públicas não desvia o foco principal dos negócios das farmácias.

A relatora ponderou que "é de se considerar que a prática dessa atividade pelas farmácias e drogarias propicia maior comodidade aos usuários, que passam a ter mais uma opção quando do pagamento de contas públicas, tendo em vista a flexibilidade dos horários desses estabelecimentos, e ainda, fogem do "stress", causado pela prestação do serviço deficitária dos bancos, quando promove o recebimento de tais contas, em virtude da ocorrência de intermináveis e longas filas".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível em Mandado de Segurança. Direito Líquido e Certo. Cobrança de Contas Públicas (Rede Fácil) pelas Farmácias e Drogarias. Vedação Legal. Competência. 1 - A Lei 10.156/87 que dispõe sobre a atuação da vigilância sanitária não confere competência à autoridade/recorrida para fiscalizar e autuar as empresas que desenvolvem tais serviços, o que, conseqüentemente, torna líquido e certo o direito das recorrentes. 2 - Verifica-se que o serviço prestado pelas farmácias e drogarias, ao promover o recebimento de contas públicas, não representa risco ou prejuízo para saúde pública a exigir a intervenção do órgão fiscalizador (Vigilância Sanitária). Recurso conhecido e provido". Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 100832-0/189 - 200601956170, em 6 de novembro de 2006. (Lílian de França)

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