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Geral

Familiares de presidiários têm direito ao auxílio-reclusão

AgPrev - 17 de dezembro de 2004 - 14:30

Ao filiar-se à Previdência Social, o trabalhador, além de garantir benefícios previdenciários como aposentadoria e auxílio doença, assegura também aos seus familiares pensão, em caso de morte, e auxílio-reclusão, por motivo de prisão. Em Minas Gerais, são 1.372 famílias de presidiários beneficiadas com o auxílio-reclusão e, na Gerência Executiva do INSS em Ouro Preto, são mantidos 89 benefícios desse tipo.

O benefício é pouco conhecido pela maior parte da população e, principalmente, a carcerária. Com o objetivo de informar e orientar os presos e seus familiares sobre o assunto, o Programa de Educação Previdenciária (PEP), da Gerência do INSS em Ouro Preto, faz nesta segunda-feira (20) palestra sobre a legislação previdenciária, dando ênfase ao auxílio-reclusão.

O evento, que conta com o apoio da Pastoral Carcerária e o Conselho Municipal Carcerário, será realizado às 19h30, na Associação Comunitária do Bairro Praia, Itabirito (MG). O público é formado, basicamente, por membros da pastoral e do conselho, que atuam diretamente com a comunidade carcerária e seus familiares na região.

O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo e somente durante o período da sua reclusão, desde que o trabalhador não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria, ou abono de permanência em serviço. Para ter direito ao benefício, o trabalhador deve manter a qualidade de segurado e o salário de contribuição não pode ultrapassar R$ 586,19, além de os dependentes apresentarem, a cada três meses, atestado de que o familiar continua preso.

O benefício deixará de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue, ou extinção da pena, quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado, com fim da invalidez ou morte do dependente, e, também, com a morte do segurado. Nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

Dependentes - São considerados dependentes perante a Previdência Social o cônjuge, companheiro(a), e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos, os pais e os irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos. (Tânia Gusmão)

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