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Falso resultado de exame de HIV não gera indenização

19 de agosto de 2011 - 15:19

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve, em votação unânime, sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por paciente que teve exame de HIV declarado positivo erroneamente.


De acordo com a inicial, A.C.P.C. ajuizou ação contra a Prefeitura de Osasco alegando que, ao fazer exames pré-natais em setembro de 2008, foi informada que era portadora do vírus da Aids. Segundo ela, a informação foi dada na frente da sua filha de sete anos de forma constrangedora, motivo pelo qual ficou profundamente abalada. Em razão disso, pleiteava indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos.


O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, sob o fundamento de que não houve falha procedimental na realização do exame, uma vez que o protocolo médico, nesses casos, exige a realização de mais de um exame para confirmar o resultado. “É certo que o vírus HIV já está com seu conhecimento difundido entre nós há mais de 20 anos. Sabe-se que um exame inicial pode ser positivo sem que a pessoa seja realmente portadora. Isso porque, em razão do custo, faz-se um exame inicial mais barato. Depois, sendo necessário, são realizados exames mais caros e mais completos. O protocolo médico é esse e não dá para, por conta disso, culpar a requerida”, sentenciou.


Inconformada com o resultado A.C.P.C. apelou, mas o pedido foi negado pelo desembargador Ricardo Dip, relator do recurso. Para o magistrado, não são todos os incômodos da vida que devem ser considerados lesões morais suscetíveis de compensação pecuniária.


Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.


Do julgamento, participaram também os desembargadores Pires de Araújo e Aliende Ribeiro.


Apelação nº 0005187-89.2010.8.26.0405




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