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Faixa de Fronteira - STJ dá decisão contrária ao Incra

STJ - 17 de abril de 2006 - 16:33

Em decisão da ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado seguimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra Ney Barbosa Lima. A ação se refere a uma desapropriação – feita pelo Instituto na década de 1990 – de uma área de 1.285 hectares próxima ao município de Abelardo Luz, em Santa Catarina.

O proprietário exigiu judicialmente indenização por danos morais e pelo apossamento administrativo (desapropriação indireta realizada pelo governo). O Incra alegou que a terra se encontrava na faixa de 150 quilômetros da fronteira e, de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), pertenceria à União, sendo indevido o pagamento da indenização. Além disso, como não teria havido contato do antigo proprietário com as famílias assentadas na área, no total de 90, e como este sequer sabia da destinação que seria dada às suas antigas terras, também não haveria fundamento para o pedido de danos morais. Na primeira instância, a sentença foi favorável a Ney Barbosa Lima.

A questão chegou ao STJ em um recurso especial apresentado pelo Incra contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). O proprietário pedia no tribunal regional que fosse majorado o valor dos danos morais e juros compensatórios de acordo com a súmula 114 do STJ, segundo a qual os juros compensatórios na desapropriação indireta devem incidir a partir da ocupação da terra, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. O Incra, por sua vez, insistia no argumento de não ser devido o pagamento de indenizações nem patrimoniais nem morais.

Segundo o TRF, "levando-se em conta que o simples fato de se tratar de imóvel situado na faixa de fronteira não faz com que o mesmo se torne propriedade de União e evidenciado que o Incra não cogitou da questão de se tratar, ou não, de terras devolutas, no curso da ação ordinária, mostra-se correta a conclusão no sentido de ser devida a indenização por desapropriação indireta".

Na sua decisão, a ministra Denise Arruda destacou que a decisão do TRF não emitiu nenhum juízo a respeito das normas legais que o Incra alega terem sido violadas. Faltando, dessa forma, a necessária apreciação pelas instâncias ordinárias para que as instâncias superiores pudessem apreciar o recurso. Outro ponto seria que a decisão recorrida estaria assentada em dois fundamentos diferentes: a localização do imóvel e o fato de as terras não serem devolutas. Segundo a súmula 283 do STF, o recurso não pode ser admitido se ele não abrange todos os fundamentos no qual a decisão foi baseada.

Ressalta a relatora que a autarquia se limitou a afirmar que as terras devolutas ao longo das fronteiras pertencem ao domínio da União, sem contestar o segundo fundamento, o que é suficiente para manter a obrigação de pagar a indenização. Diante disso, a ministra negou seguimento ao recurso.

Matéria de autoria de Fabrício Azevedo

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