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Faculdade deve indenizar aluna que teve nome negativado

TJMS - 20 de julho de 2013 - 08:00

Sentença homologada pelo Juizado Especial Adjunto de Cassilândia julgou procedente ação movida por M.O. da S. contra uma instituição de ensino superior, condenada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3 mil, devendo ainda retirar o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

A autora narra nos autos que realizou o curso de serviço social oferecido pela referida instituição educacional, tendo concluído no ano de 2010. No entanto, ela não conseguiu pagar todas as mensalidades por conta de dificuldades financeiras e, assim, fez um acordo para quitação de todo o débito, em que ficou combinado que pagaria o valor de R$ 2.376,00 divididos em oito parcelas iguais de R$ 279,00.

Aduz também que, mesmo tendo pago as seis primeiras parcelas referentes ao acordo, ao tentar obter um financiamento soube que a restrição em seu nome não havia sido retirada. A requerente observou ainda que a empresa de cobrança representante da ré deixou de enviar os boletos para quitação das duas últimas parcelas.

M.O. da S. alega que tentou resolver a situação de forma amigável, tendo recebido a informação da empresa administradora das cobranças que a faculdade ré havia retirado as cobranças daquela empresa. Assim, nada foi feito para solucionar a questão.

A requerente aduz que recebeu uma notificação extrajudicial de outra empresa de cobranças, referente a um outro acordo no valor de R$ 3.661,09.

Alega, porém, que seu nome continuou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que tem comprometido sua imagem. Deste modo, pediu pela indenização por danos morais a ser arbitrado no valor de R$ 24.880,00.

Em contestação, a faculdade ré alegou que a autora era matriculada em dois cursos, sendo que, quando ela desistiu de um desses cursos, algumas parcelas ficaram em aberto.

Aduziu que o acordo para quitação das mensalidades atrasadas foi feito com a empresa terceirizada, cabendo à autora retirar a restrição em seu nome. Por fim, pediu pela improcedência da ação, pois não há na ação qualquer prejuízo de ordem moral.

Conforme sentença homologada, a alegação feita pela ré foi julgada improcedente, pois conforme a notificação de cobrança, a instituição financeira assume o direito de fazer a regularização do débito e a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao credito referente aos contratos mencionados.

Assim, é possível analisar que a requerida “não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, provar a existência de fato impeditivo (...) Portanto, tendo a instituição requerida sustentado que a autora cabia a retirada de seu nome da restrição, atraiu para si a responsabilidade de provar, e como não provou com suficiência os fatos alegados, não há como dar procedência aos argumentos por aquela despendidos”.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois consta nos autos que o nome da autora continuou inscrito no SPC e SERASA, por exclusiva culpa da faculdade demandada.

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