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Fábrica de roupas é absolvida por doença desenvolvida por costureira

TST - 15 de janeiro de 2017 - 08:00

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Guararapes Confecções S. A. do pagamento de indenização por dano moral a uma costureira que alegava ter desenvolvido tenossinovite dorsal e síndrome do túnel do carpo em decorrência da atividade profissional. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação ao caso a responsabilidade civil objetiva, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade, por sua natureza, implicar risco.

Na reclamação trabalhista, a costureira afirmou que o ambiente de trabalho era de intensa pressão, e que isso, somado ao fato de trabalhar em sobrejornada, resultou no surgimento dos problemas. A empresa, de seu lado, negou a relação entre a doença e as atividades realizadas pela costureira, e sustentou que "sempre primou pela melhoria nas condições de trabalho e de seu parque fabril", apresentando documentos sobre programas de controle de saúde ocupacional, normas internas de segurança e orientações sobre a obrigatoriedade e uso de equipamentos de proteção, manuseio de maquinário, ginástica laboral e isso de calçados.

O laudo pericial produzido em juízo afirmou que a costureira trabalhava como revisora, e concluiu que o trabalho poderia ser considerado causa relevante, mas não a única, para a patologia, que é "tipicamente multicausal".

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) rejeitou os pedidos relacionados ao excesso de trabalho e descumprimento da jornada e dos intervalos. Com relação ao dano moral, porém, entendeu que, ainda que não houvesse comprovação da culpa da empresa, o dano moral decorrente da doença, equiparada a acidente de trabalho, era presumido, e condenou a Guararapes ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que aplicou ao caso a teoria do risco profissional, que prevê o dever de indenizar quando o fato prejudicial decorrer da atividade ou profissão do lesado.

Atividade de risco

A relatora do recurso da Guararapes ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador com base na teoria do risco da atividade. "Contudo, trata-se de hipótese excepcional", afirmou, lembrando que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa.

A ministra explicou que o artigo 927 do Código Civil é preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação da teoria objetiva: previsão legal ou atividade de risco. "No caso, a trabalhadora exercia a atividade de costureira", afirmou. "Inexiste, portanto, a premissa necessária relativa à atividade de risco".

Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa para afastar a responsabilidade a ela atribuída e excluir da condenação o pagamento da indenização. Após a publicação do acórdão, a costureira interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.

(Carmem Feijó)

Processo: ARR-1087-78.2014.5.21.0005

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