Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Exclusivo: prefeito cassado, Carlos Augusto, toma decisão

Redação - 13 de novembro de 2015 - 16:36

Exclusivo: prefeito cassado, Carlos Augusto, toma decisão

O prefeito cassado de Cassilândia, Carlos Augusto da Silva, decidiu ingressar com Mandado de Segurança com pedido de liminar (feito nº 0803048-78.2015.8.12.0007), para tentar anular a sessão de votação da Câmara Municipal de Cassilândia, que culminou com a cassação de seu mandato.

O processo foi distribuído para a 2ª Vara da Comarca, que tem a frente a Dra. Luciane Buriasco Isquerdo. Quem patrocina sua defesa, é a advogada Nadir Gaudioso, ex-procuradora do município durante grande parte do mandato de Carlinhos.

As razões externadas por Carlos Augusto em seu recurso, seguem logo abaixo:


EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA___VARA DA COMARCA DE CASSILÂNDIA-MS.

CARLOS AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, convivente, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.392.361 SSP/SP, CPF nº 083.666.928-25, residente e domiciliado em Cassilândia-MS, na Fazenda Aporé II, Km 12 – BR 158, vem, com o costumeiro respeito e por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, alicerçado nas disposições do artigo 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal, combinado com o contido na Lei nº 12.016/2009 e demais normas aplicáveis à espécie, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato abusivo, arbitrário e eivado de ilegalidade plena, praticado pela MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA, com endereço na Rua Amin José, nº 356 - Centro, neste Estado, requerendo desde logo, por seus relevantes fundamentos e certeza de prejuízo de dificílima reparação, que se digne Vossa Excelência a deferir em caráter L I M I N A R a segurança pleiteada, pelas ponderosas razões,consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos, com demais requerimentos ao final.

I. DOS FATOS:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cassilândia, declarada e notoriamente hostil ao impetrante, constituiu, ela Resolução nº 001/2015, de 18 de agosto de 2015, uma Comissão Especial de Investigação e Processante (CEIP), para atender requerimento do vereador Waddyh Moysés Neto, seu arquiinimigo pessoal, pela possível prática de infração político-administrativa prevista nos incisos VII, VIII e X do artigo 4º do Decreto Lei nº 201/67, consoante o registrado no artigo 1º, da precitada Resolução (fls. 1.372/1.373– do Processo s/nº - COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE (art. 3º da Resolução 001/2015,cópias anexas).

Para que Vossa Excelência entenda o porquê identificamos o denunciante por arquiinimigo pessoal do denunciado, ora impetrante, relataremos os fatos: o impetrante no exercício do seu mandato de Prefeito Municipal recebeu anonimamente, denúncia de que o denunciante WaddyhMoyses Neto era aposentado por invalidez e que ao ser eleito vereador, deixou de comunicar ao INSS, órgão pagador de sua aposentadoria, de que havia sido eleito vereador, conforme a lei determina. Passaram-se meses, e o denunciante continuava recebendo o salário de vereador e sua aposentadoria, ludibriando o Seguro Social, causando danos financeiros aos cofres do INSS e enriquecimento ilícito para si (Proc. nº 0801874-05.2013.8.12.0007 – 2ª Vara desta Comarca). O impetrante ao tomar conhecimento dos fatos, solicitou a procuradoria jurídica que procedesse levantamentos para certificar se procedia a denúncia, o que foi devidamente comprovado. Diante de farta documentação, propôs ação de improbidade administrativa contra o vereador ora denunciante, que prontamente teve sua aposentadoria cancelada pelo INSS, até a presente data não foi julgado nesta Comarca a ação que está tramitando desde agosto/2013. A partir dessa época, o vereador denunciante tornou-se inimigo do impetrante e a todo momento procura prejudicá-lo. A denúncia ora apresentada, comprova a animosidade existente por parte do denunciante. Portanto, a denúncia desconexa apresentada por quem a subscreveu, não é merecedora de credibilidade. Suspeito o denunciante para denunciar o denunciado, ora impetrante. A inimizade existente por parte do denunciante o impede de agir com imparcialidade. Motivos de sobra para ser declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo denunciante.

Conforme se lê no artigo 2º, da citada Resolução, a Comissão referida no artigo 1º, segundo deliberação em Plenário, será composta por três (03) vereadores como membros titulares, da seguinte forma:

Presidente - vereador Valdecy Pereira da Costa (PMDB);
Relator – vereador Samuel BéuGomes(PP);
Membro – vereador Claudete Dosso(PSDB).

Já na formação da Comissão Especial de Investigação e Processante (CEIP) começaram os vícios, os erros irreparáveis e insanáveis, causadores de nulidades em todo o procedimento, vejamos: Art. 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cassilândia-MS – “Em cada Comissão Especial de Inquérito será assegurada, a participação do Vereador autor da denúncia e tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal”.

O artigo 55 do Regimento Interno do Legislativo Municipal assegura o direito de participação na Comissão de forma proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares. Na Câmara Municipal de Cassilândia deve-se falar em apenas 02 blocos parlamentares, pois existem apenas o bloco da oposição e o bloco da situação. O bloco da oposição, por mais justo e correto que sejam os fatos a serem analisados, por determinação dos “caciques” da cidade, votam contra todo e qualquer expediente. Os membros da Comissão Especial de Investigação e Processante sorteados, os três, apesar de serem de partidos distintos, são do bloco da oposição. Para que os trabalhos fossem realizados com a devida lisura, teriam que ser sorteados vereadores dos dois blocos parlamentares. Mas no intuito de cassar o impetrante, mantiveram três vereadores do mesmo bloco parlamentar – Vereadores VALDECY, SAMUEL e CLAUDETE. Tudo preparado, tudo combinado para, sem obedecer as normas legais, cassar o impetrante.

Não bastasse a situação dos membros da Comissão Especial de Investigação e Processante serem do mesmo bloco parlamentar, o vereador Samuel Béu Gomes também é tido como inimigo do ora impetrante, pelo seguinte fato: o genitor do vereador Samuel Béu Gomes é proprietário de uma farmácia na cidade e, em determinada época estava comercializando medicamentos irregulares, tais como, vendendo medicamentos de distribuição gratuita e medicamentos abortivos. Em cidade pequena, a população tem livre acesso ao gabinete do prefeito e, uma senhora foi ao gabinete do impetrante levando comprovante de que aquela farmácia estava vendendo medicamentos que são de distribuição gratuita. Com essa denúncia, o impetrante chamou em seu gabinete o Delegado de Polícia, Dr. Rodrigo e passou a ele as informações para as providências cabíveis. A autoridade policial em suas diligências descobriu na farmácia do genitor do vereador Samuel Béu Gomes não só a venda de medicamentos de distribuição gratuita como a venda de medicamentos abortivos. Com a comprovação dessas práticas delituosas por parte do genitor do vereador Samuel Béu Gomes, relator da Comissão Especial de Investigação e Processante, foi autuado em flagrante e submetido a responder ação penal na Comarca. A família toda do vereador Samuel Béu Gomes que era amiga do impetrante passou a odiá-lo injustamente. O impetrante, apenas cumpriu sua obrigação de cidadão e homem público de informar, noticiar à autoridade competente irregularidade que tomou ciência para as providências. Apesar do ódio que a família do vereador Samuel Béu Gomes passou a nutrir pelo impetrante, sua irmã Aline Béu, formou-se em medicina e retornou para Cassilândia. A Prefeitura Municipal, com o afastamento de uma médica concursada, credenciou a médica recém formada, Aline Béu para atendimento clínico no Presídio e esta passou a integrar o quadro clínico da Santa Casa. Naquele hospital local, as pessoas que buscavam atendimento emergencial, reclamavam do atendimento dessa profissional. Em determinado dia a citada médica recusou atendimento a um senhor humilde e este com sua esposa foram até a prefeitura reclamar pela falta de atendimento. O impetrante dirigiuse a Santa Casa local para certificar o acontecido e foi agredido com palavras pela médica que dizia estar aguardando o pagamento do seu salário para depois atender a população. O repasse para Santa Casa já havia sido feito pela prefeitura, mas a médica, irmã do vereador Samuel Béu Gomes insistia em falar em alto e bom tom – “paga meu salário, depois eu atendo a população”.

Nobre Magistrada, com todos esses acontecimentos e o ódio que a família Béu Gomes nutre pelo impetrante, o vereador Samuel Béu Gomes, deveria ter o mínimo de bom senso e darse por impedido para atuar no procedimento político-administrativo instaurado contra o impetrante. Psicologicamente, não possui equilíbrio suficiente para emitir juízo de valor com imparcialidade.

A vereadora Claudete Dosso (membro da Comissão), integrante do mesmo bloco político dos demais membros da Comissão Especial de Investigação e Processante, comentava com terceiros que, independente da inocência do impetrante, votaria pela cassação, porque faz parte do bloco parlamentar de oposição. E mais, ela é esposa de um dos ex-prefeitos do município responsável pelo desvio de dois milhões de reais dos cofres públicos, recurso este da União para construção de um Hospital Regional no Município, que restou tão somente no local, um esqueleto da iniciação da obra no Jardim Campo Grande. Por esse desvio, ficou inelegível por longos anos, por decisão do Tribunal de Contas da União

O vereador Valdecy Pereira da Costa, presidente da Câmara Municipal e também da Comissão Especial de Investigação e Processante, na ânsia de cassar o impetrante, como presidente da Casa de Leis não declinou da competência ao ser sorteado, quis presidir a Comissão, chegando a enviar ofício para si próprio, esquecendo-se de que quando está exercendo outro ofício, quem responde pela presidência do Legislativo Municipal é o vice-presidente. Também afirmava pelos corredores da Câmara que seu voto no julgamento seria pela cassação do mandato do prefeito Carlos Augusto da Silva, ora impetrante, demonstrando sua parcialidade, violando o direito do impetrante em ser julgado com imparcialidade

Não bastassem esses erros irreparáveis, o impetrante na Comissão Especial de Investigação e Processante, esteve formalmente sem defesa técnica, pois sua advogada, não estava revestida de poderes para tal. A procuração acostada à fl. 1402 dos autos, não lhe deu poderes para atuar na referida Comissão, somente para atuar em determinados processos judiciais e sem poderes para receber notificações e/ou intimações, o que ocorreu no curso dos trabalhos da Comissão.

A denúncia de fls. 06/1369, protocolada, lida parcialmente, e recebida na mesma sessão de 17.08.2015 (cópia da ata no processo fls. 1.370/1371), deu origem a Resolução nº 001, de 18 de agosto de 2015 e, esta, ao Processo s/nº - CP, ora juntado por cópias (fls. 001 a 2009).

Interessante notar, desde logo, que como irreconciliáveis inimigos que são do impetrante, seis dos onzevereadores, manipularam os outros cinco, que votaram por unanimidade, pelo recebimento da denúncia (ata de fls. 1370/1371). Manipularam também no sentido de permanecer em condições de “julgá-lo” para promover a odiosa farsa em que se constituiu seu “julgamento”, na verdade um linchamento político (9X2). Alguns vereadores foram coagidos a votar pela cassação, sob a forte ameaça de que se votassem favoravelmente, autoridades da cidade iriam propor o afastamento dos mesmos de seus cargos de vereadores, ameaça que partiu de um funcionário de cargo elevado da Câmara Municipal e que toda população cassilandense teve ciência.Sob ameaça e amedrontados, votaram coagidospara cassar o impetrante, desrespeitando diversas formalidades essenciais. E, no dia seguinte, uma rádio de notória audiência na cidade, teceu elogios ao denunciado, ora impetrante, hoje prefeito cassado, sobre sua honradez e caráter.

Nesse passo, a despeito de se referirem à prática de infração político-administrativa, por parte do impetrante (absurdo que este repele), de falarem que infringiu as normas constantes dos incisos a seguir expostos do artigo 4º do Decreto-Lei 201/67: VII- Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura e X- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo” - cumpre ressaltar que o impetrante não praticou qualquer ato contrário a lei e muito menos omitiu-se, pois sempre atendeu às exigências legais e extrajudiciais impostas e firmadas com o órgão ministerial. Outrossim, não pode ser responsabilizado, imputando-lhe omissão ou negligência de situações que desconhecia, uma vez que só é possível omitir-se ou negligenciar-se do que se conhece, bem como o fato de ser prefeito não o torna onipotente nem onipresente, sendo necessário que lhe comuniquem as situações que porventura devam ser saneadas. Também impende ressaltar quena instrução da Comissão sequer procuraram carrear “provas” para embasarem suas acusações infundadas, apenas juntaram cópia de ações em andamento, posto estarem desde o início decididos a cassarem o então prefeito, não declinando de sua competência para julgá-lo, o que deveria ser feito nestas circunstâncias reservadas, consoante dispositivos constitucionais (art. 29, X, CF/88 e art. 114, II, alínea “a”, última figura, da CE/89), ao nosso Egrégio Tribunal de Justiça.

A parcialidade e o ânimo em relação ao episódio, não escaparam aos seus detratoresque, por isso mesmo, insistiram pelaexistência de prática de infração político-administrativa, sem qualquer lastro probatório, que lhe permitiria, finalmente, sotopor os interesses públicos aos seus - pessoais, particulares e inescrupulosos -, cassando o impetrante, eleito por uma quantidade de votos populares que seus inimigos jamais alcançaram, sendo, na história política do município, nesses longos anos, o primeiro prefeito a ser reeleito, com vitória em todas as urnas. Utilizaram a máquina pública para „vingarem-se‟ de quem sempre primou pelos bens e interesses públicos, com o lastimável intento de prejudicar quem não se rendeu a conchavos.

Certo é que a Comissão Processante, irregular e ilegalmente constituída pôs-se em campo, com repetidas violações às regras básicas de constituição e desenvolvimento regular de um procedimento administrativo, menosprezando todas as normas aplicáveis à espécie e tripudiando – até então impunemente – sobre os direitos e garantias constitucionalmente assegurados aos acusados (e não é despiciendo enfatizar, em processo de qualquer natureza) em geral.

Esclareça-se que parte ínfima dessas ilegalidades trazemos ao conhecimento de Vossa Excelência, destacando vícios gritantes que causam nulidade dos atos praticados pela Comissão, desde a elaboração da Resolução nº 001/2015 que deixou de constar, conforme determina o artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cassilândia-MS, o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos – vejamos:Art. 52 (Regimento Interno) – “A Câmara poderá constituir Comissões Especiaisdestinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos”.

O recebimento da denúncia que não foi lida na íntegra na sessão realizada no dia 17.08.2015, visto que a mesma é composta por 1.363 páginas, enumeradas das fls. 006 a 1.369, também não foi clara, determinada e precisa como deveria, pois nela o denunciante apresentou um emaranhado de coisas/fatos que não dizem respeito às situações que propunha para serem apuradas. Vejamos o que diz o artigo 53 do Regimento Interno e seu Parágrafo Único: Art. 53 (Regimento Interno) – “A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito”.

Pois bem, evidenciando-se dois vícios, erros gravíssimos e irreparáveis, ensejadores de nulidades dos atos praticados pela Comissão Especial de Investigação e Processante.

Não obstante os vícios gravíssimos demonstrados, o Projeto de Resolução apresentado pela Mesa Diretora, foi aprovado por unanimidade, refiro-me a Comissão Especial de Investigação e Processante, criada em 18 de agosto de 2015,conforme consta na Resolução nº 001/2015 em seu artigo 1º, (Resolução em anexo), devidamente assinada pelo Presidente e Secretário da Câmara Municipal de Cassilândia-MS.

Na resolução 001/2015, oPresidente da Câmara Municipal e o Secretário da Casa de Leis reproduziram a peça, iniciando com os seguintes termos: “Cria uma Comissão Processante para apurar fatos apontados na denúncia apresentada contra o Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva...”. Nos “considerandos” da citada Resolução (segundo parágrafo), constou:“Considerando que nos termos do referido dispositivo legal retro, foi aprovado por deliberação do Plenário em Sessão realizada no dia 17 de agosto de 2015, a criação de Comissão de Investigação e Processante(grifo nosso). Frisa-se que a Resolução assegurou a criação de uma Comissão de Investigação e Processante.

Posteriormente a descrição nos “considerandos”, o Presidente da Câmara, após aprovação do plenário promulgou a Resolução que diz em seu artigo 1º: “Fica criada a Comissão Especial de Investigação e Processante, com a finalidade de apurar os fatos narrados na denúncia apresentada contra o Prefeito Municipal Carlos Augusto da Silva pela possível prática das infrações políticoadministrativas previstas nos incisos VII, VIII, e X do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67” (grifo nosso).Sendo criada uma Comissão Especial de Investigação e Processante, foi cometido mais um erro gritante e irreparável, pois a Comissão Especial de Investigação e Processante não tem poderes para cassar o prefeito. Ela existe para promover a investigação e, após o relatório final, evidenciado algum ilícito, encaminhar o expediente ao Ministério Público local para tomar as medidas cabíveis na esfera cível ou criminal.

O procedimento encontra-se revestido de diversas nulidades, desde o início até sua conclusão. Não podemos deixar de abordar o cerceamento de defesa, vejamos:

a) A denúncia apresentada relata inúmeros fatos vagos e esparsos, tendo o denunciante ao final opinado pela apuração do que supostamente seria relacionado com “Aterro Sanitário”(citando o Proc. nº 0800394-55.2014.8.12.0007 - Ação Civil Pública emgrau de Recurso de Apelação no TJ-MS). Na mesma denúncia, refere-se à situação da “Merenda Escolar” (Proc. nº 0802307- 72.2014.8.12.0007 – Ação Civil Pública, aguardando ainda decisão de 1ª Instância). Fatos totalmente distintos que jamais poderiam ser analisados conjuntamente. Estando nesse sentido doutrina predominante:

1. Requisitos Constitucionais
A própria Constituição da República Federativa do Brasil, impõe limites à atuação das Comissões Parlamentares de Inquéritos, que podemos dividi-los em limites formais e materiais. O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro é amplo, porém não irrestrito, mas tem eficácia e legitimidade, é necessária a observância de alguns aspectos procedimentais para a sua realização. Desta forma, a Constituição exige alguns requisitos formais, temporais e substanciais que tornam essa investigação restrita ao âmbito da produção legislativa e do poder de fiscalização do Legislativo sobre os demais Poderes integrantes da República.
Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual, serão necessários os seguintes requisitos: requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. [...]
1.3 Do Fato Determinado
Fato determinado é requisito para a criação de Comissão Parlamentar de inquérito. O §3º do art. 58, da Constituição de 1988, impõe que as CPI serão instituídas para apuração de “fato determinado”. A constituição não indica o que venha a ser fato determinado, porém, o regimento da Câmara dos Deputados, em seu art. 35, conceitua fato determinado como sendo:
“Art. 35. Fato determinado é o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.” (disponível em: www.camara.gov.br, em 06/05/07).
Algumas vezes, o fato determinado vem expresso objetivamente no requerimento de constituição da CPI; outras vezes não, ficando indefinido, com amplitude que elide o espírito norteador desse instituto parlamentar. O fato determinado tem que ser, desde logo, especificado, delineado no requerimento de sua constituição, com parâmetros concretos que objetivem a ação investigadora da Comissão, nada obstando que sejam múltiplos os fatos a serem apurados por uma mesma Comissão, mas que tenham correlação entre si. Se os fatos objetos de inquérito forem diversos, a CPI dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de estar concluída a investigação dos demais.
Com relação a este requisito vejamos a explanação do renomado autor Pinto Ferreira:
“Na constituição vigente (art. 58, §3º), as comissões parlamentares de inquérito são criadas „para apuração de fato determinado‟. O fato determinado deve possuir uma característica própria, a fim de não incidir em rota de colisão com outros dispositivos constitucionais. Tais fatos podem ser especificados como aqueles referente à ordem pública, política, econômica, social, bem determinados e caracterizados o próprio requerimento de sua constituição deve ser um fato objetivo, claro, preciso, determinado. (FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira, vol. 3, Saraiva p. 125.)”
Porém o requisito fato determinado não pode ser encarado como uma restrição ao direito de instauração de comissão investigativa, neste sentido lecionar Alaor Barbosa:
“A locução „fato determinado significa antes de uma necessidade de fundamentação da criação de uma determinada comissão congressual de inquérito, do que uma restrição da matéria objeto de investigação. (BARBOSA, Alaor. CPI e Constituição: um caso concreto. Revista de informação legislativa do Senado Federal, nº 100, 1988, p. 94).”
Pode-se concluir, portanto que fato determinado é um caso concreto, relevante para a sociedade, identificável, objetivo, preciso, não necessariamente antijurídico, que fundamente o requerimento de instauração de uma CPI.1 (grifo nosso)

O artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, dedicado às Comissões Parlamentares de Inquérito, tem a seguinte dicção:
"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
Da leitura do dispositivo, não é difícil concluir que:
a) os parlamentares desvestem-se da roupagem de legisladores para adquirir a pertinente aos magistrados;
b) seus poderes decisórios não são idênticos aos dos juízes, mas apenas àqueles limitados à investigação;
c) os poderes, previstos nos regimentos, não podem, no que concerne à magistratura, ser superioresa de uma investigação, à falta de previsão constitucional;
d) as Comissões podem ser uni ou bicamerais;
e) devem ser requeridas por um terço dos membros de qualquer das Casas Legislativas;
f) só podem ser convocadas para apurar um fato determinado (estão no singular, tanto o substantivo quanto o adjetivo do discurso constitucional);
g) será convocada por prazo certo;
h) suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público;
i) somente este avaliará a conveniência de promover a responsabilidade civil ou criminal dos presumíveis infratores.
Num só artigo, portanto, há conformação completa de um regime jurídico para as CPIs.
O mais relevante dos pontos atrás mencionados e também o mais discutido entre os constitucionalistas é o que diz respeito a expressão "fato determinado".
Tenho para mim que os dois vocábulos dizem exatamente o que escrito está, ou seja, somente um "fato determinado" pode ser objeto de uma CPI. Não temas genéricos como corrupção, inflação, responsabilidade governamental, política econômica etc., mas apenas um aspecto bem definido a ser apurado.
Se um fato determinado estiver sob suspeita de irregularidade, tal ponto poderá ser investigado por uma CPI, mas apenas tal ponto. Corrupção, em geral, não pode ser objeto de CPI. Corrupção neste ou naquele órgão, a partir de clara suspeita de sua ocorrência, sim. Corrupção em muitos e variados órgãos da administração só poderá ser examinada, se forem desdobradas as CPIs em tantos quantos forem os fatos que ostentarem indícios a serem investigados.
O princípio constitucional é salutar. Da mesma forma que nos processos judiciais as questões submetidas a julgamento, no controle difuso, são pontuais, não se podendo num mesmo processo discutir teses variadas sobre variados e desconectados fatos, também, sabiamente, o constituinte, ao outorgar poderes de magistrado ao parlamentar, submeteu-o às regras próprias do processo investigatório judicial.
À evidência, um fato bem definido pode ter múltiplos desdobramentos. A investigação sobre determinado órgão governamental, certamente, acarretará reflexos em dispares aspectos da sua atuação, todos, pela inequívoca vinculação, submetidos à matriz fática de que decorreram. A apuração, todavia, por exemplo de suspeita de corrupção em dois órgãos governamentais, diversos e desvinculados em sua ação, não pode ser submetida a uma única CPI, mas a duas, pois como pretendeu, o constituinte, sua apuração conjunta só poderá prejudicar o andamento processual e procedimental das investigações. Por isto, inteligentemente, afastou a possibilidade.
A meu ver, com muita sabedoria –e o tempo vai demonstrando que a Constituição Brasileira tão criticada inclusive por mim no passado é mais sábia do que os doutrinadores imaginavam--, o constituinte quis ofertar aos magistrados parlamentares a mesma condição e a mesma eficiência, própria do Poder Judiciário, quando investiga, em processos judiciais, fato determinado.
Trago à meditação, nesta minha coluna quinzenal, dos leitores de "Valor" as considerações atrás expostas, pois entendo que mesmo que fosse instituída a CPI da Corrupção nos moldes propostos, seria passível de invalidação, se a proteção judicial para desconsiderá-la fosse requerida.
Vale, por outro lado, como um convite à reflexão dos parlamentares, visto que, eleitos por força dos direitos e garantias políticas asseguradas pela lei suprema, devem obedecê-la como um exemplo a ser dado a seus representados. E nenhum exemplo é melhor que o cumprimento permanente e sem transigências dos princípios constitucionais.2 (grifo nosso)

Não obstante, esse erro irreparável, na Resolução nº 001/2015, não foram descritos detalhadamente os fatos a serem apurados pela Comissão, apresentando-se tão somente a tipificação do artigo 4º e seus incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei 201/67.Infringindo normas processuais legais, visto que nesses procedimentos, bem como em processos judiciais, os fatos devem ser descritos detalhadamente para não haver o cerceamento de defesa. Posto que, a falta de detalhamento - requisito essencial para a denúncia -, caracterizado está, o cerceamento de defesa, configurando erro irreparável também, ensejador de nulidade de todo o procedimento.

Não bastasse a configuração desses incontáveis erros irreparáveis, após a apresentação da defesa preliminar, a Comissão Especial de Investigação e Processante reuniu-se e emitiu parecer pelo prosseguimento dos trabalhos, sem a devida notificação ao denunciado, ora impetrante daquela decisão. Repita-se, a advogada que estava atuando nos autos da CEIP, não estava revestida de poderes para tal. O erro não foi do denunciado ora impetrante, mas daquela advogada que seria responsável por sua defesa e da Comissão Especial de Investigação e Processante. O denunciado, ora impetrante, não foi notificado para o acompanhamento de todos os atos praticados pela Comissão, tudo fizeram notificando a advogada que não possuía poderes para tal, configurando nulidade. Quando da sua inquirição, a CEIP não teve o zelo de intimá-lo pessoalmente, descumprindo formalidade, o denunciado tomou conhecimento de sua inquirição um dia anterior a ela, quase ao anoitecer, por intermédio da então advogada que sequer elaborou a procuração com poderes certos para promover sua defesa e sem poderes para receber notificações, citações ou intimações. Tendo esta se furtado à aplicação da lei processual civil que determina que a procuração deve mencionar expressamente os poderes que ultrapassam os limites de atuação do patrono, tal como para receber citação inicial (art.38, CPC), intimação ou notificação. Assim, não constando da procuração apresentada pela referida advogada tais poderes, não poderia ela ter recebido notificação alguma, configurando nulidade da CEIP desde os primórdios do procedimento.O artigo 5º do Decreto-Lei 201/67 diz:

O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:[..]
IV- O denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.(grifo nosso)

O artigo 238 do Código de Processo Civil assegura que: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório pelo escrivão ou chefe de secretaria”...Comentários ao artigo em referência na obra de Theotonio Negrão/José Roberto F. Gouvêa - Código de Processo Civil, encontramos a seguinte anotação – Art. 238 – Se o ato é pessoal da parte, a este deve ser feita a intimação para praticá- lo (RSTJ 13/413, RT 494/157, 655/158, JTA 76/229)

Concluída a instrução dos trabalhos da Comissão Especial de Investigação e Processante, havia diligências a cumprir, requeridas desde a defesa prévia e que até a “conclusão” da CEIPnão haviam sido apreciadas pela referida Comissão. Ao arrepio da lei, da moral e dos bons costumes, a Comissão Especial de Investigação e Processante, abriu vista dos autos a “defesa” para apresentação das alegações finais, pelo prazo de cinco dias, desrespeitando as formalidades legais, pois se existiam diligências a serem realizadas, os autos deveriam aguardar a juntada dos documentos, o cumprimento das diligências, para, só então, abrir vistas para razões escritas (art. 5º, V do Decreto-Lei 201/67).

Motivos esses relevantes para decretar a nulidade de todo o procedimento realizado pela Comissão Especial de Investigação e Processante.

Quanto à notificação para a sessão de julgamento, novamente incidiu em erro a Comissão Especial de Investigação e Processante, fazendo a entrega da notificação e Relatório Final, somente a advogada que não estava revestida de poderes para tal. Novamente ignorou o impetrante, cerceando-lhe a defesa, que consubstanciam o provimento judicial de anular a Comissão Processante e, ipso facto, todos os atos dela decorrentes.

Acrescente-se, por oportuno, que essas ilegalidades, detectadas e relatadas pelo impetrante, são suficientes e evidentes para a concessão da segurança então pleiteada.

Indubitavelmente, estão demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, previstos no art.273, do CPC, para a concessão da LIMINAR requerida pelo impetrante, poisse continuar privado se seu cargo alcançado legitimamente por voto popular, ocorrerá dano irreparável e irreversível, ante a temporariedade da função.

Além disso, quando os erros crassos, os abusos, os desmandos, as arbitrariedades e as ilegalidades tornam-se freqüentes, notadamente, na condução dos trabalhos da Comissão Especial de Investigação e Processante, com o evidente e declarado propósito de atender ao “gostinho de cassar o prefeito”, segundo ironizavam os vereadores que há muito tentavam atingi-lo, demonstrado está a relevância do pedido e o perigo de ineficácia do provimento final.

Registre-se, ilegalidades fatais, mais e maiores abusos foram cometidos, a nulificar por completo a Comissão Especial de Investigação e Processante.

Tudo foi arquitetado para darem o golpe de misericórdia no impetrante, acreditando que ele iria silenciar diante das alegações infundadas que lhe foram imputadas. São erros sobre erros cometidos pela Comissão Especial de Investigação e Processante.

Na sessão ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 19.10.2015, o vereador Valdecy Pereira da Costa, Presidente da Casa de Leis e Presidente da Comissão Especial de Investigação e Processante, anunciou que a sessão de julgamento do impetrante seria no dia 23.10.2015, lembrando que sequer havia sido aberta vista para a defesa manifestar sobre os documentos, as diligências requeridas não foram apreciadas pela CEIP enão havia Parecer Final. Erro grave da Presidência da Casa de Lei.Sem contar que ele na condição de Presidente do Legislativo Municipal, deveria “afastar-se” de tal função para exercer a Presidência da Comissão Especial de Investigação e Processante, outrossim, independentemente dessa falha absurda, jamais poderia antecipar seus intentos publicamente, quando nem manifestação da “advogada de defesa” havia sido anexada nos autos, prejudicando enormemente sua defesa.

Depois dereceber as alegações finais do denunciado (05.10.2015),o Relator da Comissão Especial de Investigação e Processante, emitiu Parecer Final, favorável pela procedência da denúncia, em 21.10.2015, referendados pelo presidente e membros da Comissão, solicitando a cassação do prefeito Carlos Augusto da Silva por infração político-administrativa, por violação aos incisos VII, VIII e X, do artigo 4º do Decreto-Lei 201/67, e, novamente tão somente citaram a tipificação do artigo, sem descrever quais foram os fatos apurados que se enquadravam no tipo legal ensejando a cassação do impetrante.

Na mesma data (21.10.2015), o Presidente da CEIP, enviou os autos ao Presidente da Câmara Municipal, para marcar a sessão de julgamento – que já havia marcado no dia 19.10.2015-e, nesse mesmo dia, 21.10.2015, a advogada do impetrante, pela manhã, recebeu notificação da sessão de julgamento, em seu nome,sem possuir poderes para tal, designada para 23.10.2015, às 8hs. Cumpre lembrar que a Presidência da Câmara Municipal acusou o “recebimento” do Parecer Final, ocorreu no mesmo dia 21.10.2015, sem que fosse lido referido Parecer em sessão ordinária, como prevê a legislação. A advogada do impetrante, novamente, recebeu indevidamente areferida notificação em seu nome, antes mesmo de ser elaborado o Parecer Final, o que configura violação ao devido processo legal e o evidente intento do Legislativo em prejudicar o denunciado.

Para ilustração e conhecimento: Parecer Final, fls. 1996/2005, datado de 21/10/2015. Ata nº 007, fls. 2006, lavrada em 21/10/2015, com a conclusão opinando pela cassação do prefeito, lavrada pela Comissão. Fls. 2007, Presidente da Comissão Especial de Investigação e Processante (Vereador Valdecy Pereira da Costa), encaminha para ele próprio (Presidente da Câmara Municipal de Vereadores), o Parecer Final da Comissão, solicitando convocação da Sessão de Julgamento do Prefeito Carlos Augusto da Silva, ora impetrante. Ele próprio assina o recebimento do ofício que ele enviou para si mesmo (Of. 006/CP/2015). Fls. 2008, notificação do Prefeito Carlos Augusto da Silva para dar ciência dos atos da Comissão Processante conforme ata nº 006/2015, recebido indevidamente pela advogada do denunciado, ora impetrante em 20/10/2015, às 15hs38, por ela escrito. Expediente este que foi elaborado no dia 21/10/2015. Tiveram vereadores que foram convocados para sessão de julgamento no dia 21/10/2015 sem sequer, ter recebido cópia do Parecer Final, para tomar conhecimento do que nele continha, para emitir um juízo de valor mais preciso. E mais, não tiveram acesso aos autos. Tudo estava combinado, documentos prontos, decisão do julgamento, ata elaborada, bem como decreto de cassação, porque após a conclusão do julgamento, em cinco minutos, todos os documentos estavam devidamente lavrados e assinados. Erros gritantes,a nulidade deve ser decretada em sua totalidade.

A CEIP não enviou qualquer intimação ou notificação ao denunciado, ora impetrante, para a sessão de julgamento e nem cópia do Parecer Final como determina a legislação em vigor. Somente a advogada sem poderes parareceber a notificação, recebeu-a em nome do impetrante.

Ainda atuando à margem da lei e buscando denegrir a honra do impetrante a qualquer preço, a Comissão Especial de Investigação e Processante que não enviou o Parecer Final ao denunciado, enviou-o à imprensa, que o divulgou na íntegra, lembrando que era formalidade legal a sua leitura na sessão da Câmara para então depois, ser designado dia de julgamento, o que por certo seria, encaminhado ao Ministério Público local, por se tratar de uma Comissão Especial de Investigação de Processante com faz constar na Resolução nº 001/2015, de 18/08/2015. Procuraram tecer comentários sobre os fatos “apurados” na CEIP, buscando induzir a população a comungar de suas opiniões deturpada e viciada sobre o denunciado, ora impetrante.

Na manhã fatídica de 23.10.2015, às 8hs, iniciou-se a sessão extraordinária da Câmara Municipal para o julgamento da cassação do Prefeito Carlos Augusto da Silva, ora impetrante, que transcorreu dentro do período de aproximadamente, doze horas. Tudo estava preparado, sem observar os princípios basilares do direito e as normas constitucionais e infralegais, tanto que mesmo com a alegação e evidência de cerceamento de defesa, a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA, sem observância das normas constitucionais e legais, e o impetrante teve seu mandato de Prefeito Municipal cassado na noite do dia 23 de outubro do corrente ano,conforme faz prova a Ata da Sessão de Julgamento em anexo e o Decreto Legislativo nº 002/2015, bem como as publicações em rede de televisão e em sites que deram publicidade.

Insista-se: o impetrante, até o exato momento, não foi procurado por quem querque seja integrante da impetrada para ser notificado ou intimado do teor do Decreto Legislativo que fora expedido na noite de 23.10.2015, culminando com a cassação do seu mandato. Cumpre noticiar também queno mesmo decreto e naquela noite, notificaram o vice-prefeito para imediatamente tomar posse no cargo de prefeito, sem cumprir a formalidade de notificar o prefeito-cassado, mais uma vez furtou-se o Legislativo ao cumprimento das determinações legais, pois só após a notificação formal do político cassado é que se poderia proceder a notificação de seu vice. Repita-se, até o momento o impetrante não foi intimado ou notificado pessoalmente da cassação do seu mandato, configurando violação ao devido processo legal e persistência do cerceamento de defesa.

Além disso, na noite do dia 23.10.2015, o viceprefeito adentrou o recinto da Câmara Municipal, logo após o término da sessão que cassou o mandato do prefeito, ora impetrante, melhor esclarecendo, ele já se encontrava dentro de uma caminhonete na frente da Câmara Municipal, vestido com um terno preto com camisa azul clara. Evidenciando que tudo estava combinado. Mesmo fora de expediente, sem ter notificado ou intimado o impetrante de sua cassação, a Câmara Municipal, através da Mesa Diretora, empossou o vice-prefeito no cargo de prefeito de forma totalmente irregular. Não podiam esperar até o amanhecer do dia seguinte, com o início de novo expediente, para ali comparecer e tomar posse? Outrossim, havia formalidade a ser seguida, notadamente a notificação do prefeito cassado, para só então ser notificado e empossado seu “sucessor”.

Anexamos ao presente Mandado de Segurança uma cópia da ata da sessão de julgamento do impetrante, lavrada às oito horas do dia 23/10/2015 e do Decreto nº 002/2015 que dispõe sobre sua cassação, nele constando em seu artigo 5º - “O presente decreto entra em vigor na data de hoje” e não como é de costume. Respeitando as normas legais e constitucionais, o decreto entra em vigor na data de sua publicação - tudo ocorreu fora do expediente normal.

Se tomamos ciência e obtivemos a Ata e o Decreto de cassação do Mandato do impetrante, o conseguimos por intermédio de terceiros, pois o impetrante não foi notificado.

É óbvio, pela inimizade já descrita entre a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cassilândia e o impetrante, farão o possível para retardar a notificação ou intimação pessoal para aumentar a dificuldade do impetrante em bem alicerçar sua impetração, cerceando mais uma vez seu direito de defesa.

São estes os fatos.

II. DO DIREITO:

a) AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DENUNCIADO VIOLADAS, “AB INITIO”. NULIDADE.

Verificam-se, desde o início, as ilegalidades e irregularidades cometidas no desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Processante, constituída pela Resolução nº 001/2015, de 18/08/2015 (fls. 1372/1373),visto que não houve especificação e clareza quanto aos fatos/atos que configurariam as supostas infrações político-administrativas cometidas pelo ora impetrante, lembrando que os acusados defendem-se dos fatos narrados e não da tipificação legal, bem como em procedimentos investigatórios do legislativo há a obrigatoriedade de „fato determinado‟ e não vago e genérico como ocorreu na CEIP, configurando cerceamento de defesa.

Além disso, a Resolução nº 001/2015, como ato inaugural da Comissão Processante, não se revestiudos requisitos legais, violando o devido processo legal, visto que não houve delimitação dos fatos a serem apurados, exigência semelhante para uma denúncia em âmbito penal. Nesse sentido, Flávio Alves Rosa, ensina que, por suas características próprias e em razão de finalidade específica, a Resolução de instauração do processo se assemelha à denúncia do processo penal (cf. Revista da Procuradora Geral do Estado de São Paulo, SP, Brasil, 1981, págs. 41 a 49).

Deve ela, segundo o magistrado paulista Luciano Ferreira Leite“conter pormenorizada descrição da infração imputada ao indiciado, bem como a capitulação do dispositivo infringido”.

A Resolução nº 001/2015, de 18/08/2015 é totalmente omissa a respeito, limitando-se a dizer em seu artigo 1º que: “fica criada a Comissão Especial de Investigação e Processante, com a finalidade de apurar fatos narrados na denúncia apresentada contra o Prefeito Municipal CARLOS AUGUSTO DA SILVA, pela possível prática das infrações político-administrativas, previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 4º do Decreto lei 201.67.”(grifamos)

Nada descreve das supostas infrações cometidas, das sanções a que estaria sujeito o acusado. NADA. A Comissão simplesmente não apurou os fatos e „pulou‟ para a sanção, esta totalmente desproporcional e desarrazoada. O querestou claro desde o início, é que foi ela constituída CONTRA o denunciado, ora impetrante, já com votos definidos.

Assim, seus membros se realizaram diligências, foram sem a prévia intimação do acusado,se juntaram documentos, não concederam vista dos mesmos ao aqui impetrante, cerceando sua defesa ao desrespeitar o direito ao contraditório.

Gize-se que mesmo após a apresentação das Alegações Finais, a impetrada, com essa conduta anômala, não forneceu cópias dos documentos, que sem a pronta contestação do acusado, foram carreadas para os autos, instruíram o Parecer Final da Comissão Processante cujo merencório desfecho já se conhece.

Também houve violação ao devido processo legal, uma vez que desrespeitaram o prazo e as formalidades legais em relação à apresentaçãodo relatório de seus trabalhos, conforme determina o artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal, anteriormente transcrito. Os vícios formais e materiais contaminaram, irremediavelmente, a Comissão Especial de Investigação e Processante desde o início e, não bastassem os erros irreparáveis na instauração e deslinde da CEIP, o próprio Decreto Legislativo de cassação do mandato do impetrante, não foi comunicado ao ora impetrante e mesmo assim, o vice-prefeito foi empossado.

Não obstante a nulidade absoluta desde a criação da famigerada Comissão Especial de Investigação e Processante, até o relatório final não ficou consubstanciado se consistia em uma Comissão de Investigação ou Processante, pois caso fosse de Investigação teria uma finalidade, se Processante, fim específico para cassação de mandato, em outras palavras, aquela precede esta, mais uma vez sendo desrespeitado o devido processo legal.

Somente agora o impetrante teve ciência que teve seu mandato cassado,decisão que veio a causar gravame irreparável ao impetrante, pois além de ser execrado publicamente e acusado genericamente, foi-lhe cerceada a defesa, bem como foi linchado publicamente com referida decisão desprovida de qualquer comprovaçãode responsabilidade, conforme restou demonstrado na exposição dos fatos do presente.

Ante o gravíssimo resultado dessa conclusão, imprescindível era a possibilidade do impetrante ter ciência do relatório final, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, conforme determina o Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, em seu artigo 5º, inciso IV, informando que nem todos os vereadores tiveram acesso aos autos e nem tiveram orientação da assessoria jurídica daquela Casa de Leis.

In casu, lamentavelmente, violaram direitos e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois houve cerceamento de defesa, bem como desrespeitou-se o devido processo legal do início ao fim da CEIP, causando enorme prejuízo ao impetrante, vistoque referido procedimento, eivado de irregularidades e nulidades, lhe custou o cargo eletivo.

Destarte, desde os primeiros momentos, vale dizer, desde a criação da referida Comissão Especial de Investigação e Processante, com seus truculentos membros, os direitos do impetrante foram pisoteados, sendo fato notório a intimidação das testemunhas, bem como burla nas formalidades e circunstâncias em que foram ouvidas, em especial os servidores da Prefeitura Municipal.

Dessa forma, em razão das nulidades amplamente demonstradas, impende a declaração de nulidade de todos os atos da Comissão Especial de Investigação e Processante, e consequente, declaração de nulidade da decisão de cassação.

b) DA ILEGAL COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE CRIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001, DE 18 DE AGOSTO DE 2015. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS.

Registre-se que a composição da Comissão Especial de Investigação e Processante, regida pelo artigo 5º, do Decreto Lei 201/67, foi ignorada pela impetrada.

Dúvidas existem quanto ao fato de serem sorteados os Srs. Vereadores Valdecy Pereira da Costa, Samuel Béu Gomes e Claudete Dosso, para composição da Comissão Especial de Investigação e Processante, como já explanado anteriormente motivos relevantes, suspeitos/impedidos para conduzirem a CEIP.

Ressaltando que tais vereadores, notoriamente impossibilitados de figurar na Comissão Processante, não arguiram sua suspeição ou impedimento e desde o início tinham seu voto definido, bem como não houve o respeito à determinação legal de participação proporcional dos partidos políticos ou blocos partidários, conforme

determina o art.55 do Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo viciado o procedimento desde o início, evidenciando a violação ao devido processo legal e ao direito a um julgamento imparcial, motivos pelos quais, impende a declaração de nulidade da CEIP que culminou na cassação do mandato do impetrante.

c) O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA VIOLAÇÃO.

Cumpre evidenciar que além das violações ao princípio constitucional assegurado às partes de respeito ao contraditório, já amplamente demonstradas e caracterizantes do cerceamento de defesa, outras e contínuas agressões a esse direito constitucional sofreu o impetrante e continua a sofrer, pois não lhe foi oportunizada a manifestação sobre documentos tardiamente juntados aos autos do procedimento, e, notadamente, até o momento não foi notificado formalmente do relatório final e da decisão que culminou na cassação de seu mandato eletivo,citando as violações mais graves, razões esta que ensejam a nulidade de toda a CEIP, como medida de Justiça.

d) O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO DA AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES:

A impetrada, no afã de cassar o mandato eletivo do impetrante, ignorou, propositadamente, toda e qualquer exigência legal que, embora conferisse validade aos seus atos, representaria também atraso na obtenção do resultado pretendido.

Assim, desde os primórdios desse inglório procedimento, cuidou de colocar obstáculos na tramitação do feito, buscando acelerar os trabalhos, indevidamente e à margem da lei, dificultando a produção de provas do ora impetrante, cerceando-lhe a defesa.

Ora, o que podia o impetrante esperar em situação como essa?

Certo é que o desrespeito ao princípio da ampla defesa ainda persiste, uma vez que até a presente data não foi intimado pessoalmente da cassação de seu mandato com a respectiva cópia do Decreto nº 002/2015 onde foi lavrado sua cassação, conforme determina a legislação vigente, não foram assegurados todos os meios de prova em direito admitidos, sendo extremamente necessária a decretação e declaração de nulidade de toda a Comissão Especial de Investigação e Processante, fazendo valer os direitos do impetrante e restabelecendo-se a Justiça e a ordem.

e) DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE.

Na instauração do procedimento, iniciaram violando o devido processo legal, com a criação da Resolução nº 001/2015, instaurando uma Comissão Especial de Investigação e Processante e com esse procedimento cassaram indevidamente o mandato do impetrante Carlos Augusto da Silva. Uma Comissão Especial de Investigação e Processante tem poderes para investigar fato determinado e por prazo certo e não fatos determinados. Com a conclusão dos trabalhos, deverão serem encaminhados ao MP para que promova responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se houver (art. 54 do Regimento Interno da Câmara Municipal). Por intermédio de um procedimento indevido, de forma indevida, cassaram o mandato do impetrante. Nulo todo o procedimento.

Na exposição dos fatos e também nos tópicos acima foi demonstrada a violação ao devido processo legal, pois norteador de todo processo/procedimento judicial ou administrativo, no entanto, cumprem mais alguns apontamentos.

Tem-se por precedente que, a Câmara, em posse do relatório circunstanciado que concluiu pela existência de “infração político-administrativa” na concepção deles, mas contrária a legislação vigente, a doutrina e a jurisprudência – lembre-se que em momento algum descreveram o fato que supostamente se enquadraria na tipificação apontada -, o Presidente da Câmara deveria ordenar a sua leitura em Plenário na primeira sessão seguinte ao seu recebimento.

Ora, está claro que, o presidente recebe o relatório ou parecer final e, em sessão, dá ciência dele aos demais vereadores presentes.

Assim, recebido o relatório no dia 21 de outubro de 2015, uma quarta-feira, deveria ser lido na primeira sessão seguinte ao seu recebimento, ou seja, no dia 26/10/2015, para depois marcar a sessão de julgamento. Ocorre que o Relatório não foi apresentado em sessão ordinária e nem em sessão extraordinária. O Presidente da Comissão Especial de Investigação e Processante que é o próprio Presidente da Câmara Municipal, enviou o Parecer Final para ele mesmo, dando-lhe recebimento e ele próprio designou data de julgamento para o dia 23/10/2015, antes mesmo de „receber‟ e responder ao ofício- acelerando irregularmente o procedimento, esquecendo-se de que deveria encaminhar aquele expediente ao vice-presidente para que procedesse a leitura do Parecer Final na sessão ordinária do dia 26/10/2015. Após a entrega do Relatório ao vice-presidente, consumada sua leitura e designação da data de julgamento é que o então Presidente daquela Casa de Leis voltaria às suas atividades normais para dar continuidade aos trabalhos para a realização do julgamento do impetrante.

O escopo evidentemente era o de rapidamente desvencilhar-se do impetrante, de afastá-lo definitivamente da chefia do Executivo Municipal, eleito por maioria expressiva de votos do povo cassilandense em relação ao segundo colocado.

Mais que isso, segue o impetrante sendo o nome preferido dos habitantes do município, vontade e opinião evidenciadas na enquete realizada após sua cassação, na qual constam hoje 72% de votos contra o ato truculento que cassou o mandato do prefeito eleito regularmente e atendendo a vontade do detentor do poder, qual seja, o povo!

Mas isso é apenas uma pequena amostra do festival teratológico protagonizado pela impetrada, desde que resolveu trilhar um caminho aparentemente legal para dar vazão ao indisfarçável ódio e inveja que nutre pelo impetrante, por este ser querido e reeleito pela maioria do povo.

Inúmeras foram as regras regimentais e legais simples e olimpicamente postas de lado pela impetrada, tanto que em um ato falho, confessou a impetrada, através de seus representantes, a intenção de cassar o mandato do impetrante de qualquer forma, com nefastas manifestações dos membros da Comissão Especial de Investigação e Processante e dos demais vereadores que expunham suas intenções e votos definidos, antes mesmo de ser iniciada a instrução probatória. Assim, com todas as letras e traindo sua aparente neutralidade, afirmavam que nada mais precisava ser dito, o impetrante seria cassado.

Frise-se, uma vez mais, que o impetrante nega categoricamente ter praticado qualquer ato que viesse a violar os incisos VII, VIII e X do artigo 4º do Decreto-Lei 201/67 e demais princípios basilares do direito, pois sempre primou pela honestidade e legalidade, é incapaz de atuar em prejuízo de qualquer pessoa, notadamente, a coletividade que o acolheu e elegeu.

Nenhum ato de ilegalidade foi praticado e muito menos demonstrado, não estando o impetrante incurso em qualquer das tipificações a ele imputadas.

Uma vez que seus detratores, resguardados pela MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA, desde o início tinham seus votos determinados e não respeitaram as formalidades legais no deslinde do feito,nulo é o julgamento realizado no dia 23 de outubro último, pelas inúmeras irregularidades cometidas e amplamente demonstradas e, principalmente pelo fato da impetrada afirmar no Parecer Final que o denunciado, ora impetrante, praticou as infrações político-administrativas mencionadas pela denúncia do cidadão e vereador Waddyh Moysés Neto, a saber, as infrações tipificadas nos incisos VII, VIII e X, do artigo 4º, do Decreto Lei 201/67 (fls. 2002 do Parecer Final). Fez a indicação às fls. 2004 do Parecer Final – FATO 1. ACORDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO (ATERRO SANITÁRIO, USINA DE RECICLAGEM E ETC.). FATO 2. MERENDA ESCOLAR.

Com estes argumentos, não é possível a impetrada julgá-lo e “condená-lo” por infração político-administrativa, visto serem desprovidos de clareza e especificidade, requisitos essenciais, conforme já demonstrado, já que são fatos genéricos e que não se enquadram na tipificação legal imputada.

Outrossim, os supostos fatos relacionados ao Aterro Sanitário e à Merenda Escolar são objeto de Ação Civil Pública no Judiciário local, sob a alegação de constituírem ato de improbidade administrativa, sendo assim não poderia o impetrante ser julgado pelo Legislativo, havendo violação à separação dos poderes.

Assim, se houvesse alguma irregularidade na atuação do impetrante, não seria a Câmara apta e competente para investigá-lo e julgá-lo, notadamente, porque supostas irregularidades estão sendo apreciadas pelo Poder Judiciário e ainda, porque fatos ensejadores de posssível improbidade administrativa não devem ser apreciados também como infração político-administrativa, sob pena de se configurar dupla punição por mesmo fato, desrespeitando-se mais uma vez direitos constitucionalmente assegurados do impetrante.

Dessa forma, desde o início a CEIP foi maculada de nulidades, ora relativas, ora absolutas, motivo pelo qual, impende a decretação de nulidade da Comissão Especial de Investigação e Processante, principalmente da decisão que determinou a cassação do impetrante.

III. DOS REQUERIMENTOS:

Diante da argumentação amplamente expendida, com suportes fático, legal, doutrinário e jurisprudencial, o impetrante requer a Vossa Excelência, provados o fumus boni juris e o periculum in mora, assim como seu direito líquido e certo de permanecer à frente do Executivo Municipal, nessas circunstâncias, a concessão da segurança em caráter LIMINAR, para o fim de ANULAR o procedimento da Comissão Especial de Investigação e Processante, desde o início, instaurado através da Resolução nº 001/2015 (18.08.2015), oriundo de uma denúncia inepta que culminou com o abjeto Decreto Legislativo nº 002/2015 de cassação de seu mandato, para determinar-se o seu retorno ao status quo ante, especificamente, à sua condição de Prefeito do Município de CassilândiaMS.

Protesta pela juntada do pen drive com o arquivo na íntegra do procedimento da Comissão Especial de Investigação e Processante que sem poderes para tal, cassou o mandato do Prefeito Municipal de Cassilândia, Carlos Augusto da Silva.

Requer, após, a notificação da autoridade apontada como coatora, na sede da Câmara Municipal de Cassilândia-MS, situada na Rua Amin José, nº 356 - Centro, para, querendo e no prazo legal, prestar as informações que tiver e puder.

Decorrido o decêndio, com ou sem informações, requer sejam os autos remetidos ao digno Representante do Ministério Público Estadual para as providências que lhe são por lei reservadas.

Requer, por fim, a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar.

Dá-se ao presente, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Cassilândia, 04 de novembro de 2015.

NADIR VILELA GAUDIOSO
OAB/MS 2.969

SIGA-NOS NO Google News