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Excluído de indulto condenado por crime hediondo

STF - 31 de outubro de 2007 - 17:40

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, nesta quarta-feira (31) – e, portanto, não julgou o mérito – do Habeas Corpus (HC) 90364, no qual Ivonir Oliveira Neves, sentenciado à pena de 13 anos e seis meses de reclusão por crime de extorsão mediante seqüestro, se insurgia contra ato do Presidente da República que excluiu os condenados por crimes hediondos do benefício do indulto.

O ato contestado é o Decreto nº 5.993, de 19 de dezembro de 2006, cujo artigo 8º, inciso II, vedou a concessão de “indulto natalino” aos condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores. Conforme o artigo 2º dessa lei, “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto”.

A defesa alegava também que, apesar de a concessão de indulto ser uma faculdade do chefe do Executivo, não poderia haver afronta ao disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição (trata do cumprimento de pena), que não estabelece qualquer restrição nesse sentido, não fazendo alusão ao indulto ou à comutação da pena.

Sustentava, por fim, que o quadro legal sofreu modificação, após o Plenário do STF ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (que prevê cumprimento da pena de crime hediondo inicialmente em regime fechado), sublinhando que, “alterada a lei na questão da progressividade, permitindo regime mais benéfico, por analogia, o benefício do indulto, desde que preenchidos os requisitos pelo condenado, deve ser estendido a todos os que estão apenados na Lei 8.072/90”.

Ao contestar esse argumento, sendo acompanhado pelos demais ministros, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que “a impetração não pode ser conhecida, visto que não cabe HC contra norma legal em tese”. Ele lembrou, ademais, que o impetrante não chegou a pleitear o indulto, conforme lhe faculta o artigo 9º, I, do Decreto 5.993, embora entenda preencher os demais requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício, por entender que este seria indeferido pela natureza do delito que cometeu.

“Não pode esta Corte adentrar na análise do mérito da impetração, sob pena de conferir a um particular a possibilidade de atuar, de forma oblíqua, no controle abstrato de constitucionalidade, permitindo-lhe investir contra um diploma normativo, em tese”, sustentou o relator.

Ademais, segundo Lewandowski, o indulto presidencial, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, confere ao Presidente da República o direito discricionário de conceder o indulto. Ou seja, de acordo com o ministro, tal dispositivo não proíbe o presidente de conceder indulto a condenados por determinados crimes, mas tampouco o obriga a isso.

No fim de dezembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do STF então no exercício da presidência, negou liminar requerida no processo. Posteriormente, também negou seguimento a agravo regimental interposto contra essa decisão.

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