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Ex-presidente do Cofen acusado de desvio vai ficar preso

STJ - 23 de janeiro de 2008 - 07:18

Condenado em uma ação penal a 19 anos e oito meses de reclusão, após acusação de chefiar uma organização criminosa que teria desviado cerca de R$ 50 milhões do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), o ex-presidente da entidade Gilberto Linhares Teixeira vai continuar preso. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, negou outro pedido em favor do acusado.
Ele foi preso com mais 14 acusados, na Operação Predador da Polícia Federal, em janeiro de 2005. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a investigação identificou uma série de dirigentes do Cofen que atuavam em licitações fraudulentas por meio de direcionamento na escolha da proposta vencedora para uma empresa vinculada à quadrilha ou pelo superfaturamento do preço final.

O MPF afirmou, ainda, que Nelson Parreiras, presidente anterior da instituição, e, na época da denúncia, vice-presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, e João Amorin, vice-presidente do Cofen na gestão de Linhares, também participavam do grupo, que responde a processo por peculato, formação de quadrilha, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

A chamada Operação Predador foi deflagrada depois de investigações realizadas a partir de um inquérito da Delegacia Fazendária, de 1998. Foram expedidos 18 mandados de prisão preventiva e 20 mandados de busca e apreensão nos estados do Rio de Janeiro, Piauí, Alagoas, Goiás, Rio Grande do Norte e Sergipe. Entre os acusados, estão três ex-presidentes e vários membros ligados à diretoria do conselho.

No presente habeas-corpus, a defesa alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação de culpa. Segundo afirmou, o paciente estaria preso há 28 meses sem julgamento, devendo, assim, ser expedido o alvará de soltura.
Ao manter a prisão, o vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, destacou que, salvo excepcional hipótese, não cabe habeas-corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas-corpus sob pena de indevida supressão de instância. “O juiz a quo não vislumbrou constrangimento ilegal a ser reparado de plano”, observou.

O ministro revelou, também, que, em acórdão proferido em outro habeas-corpus anteriormente impetrado em favor do paciente, ficou esclarecido ter sido este réu na ação penal 2005.51.01.503399-1, que tramitou no juízo da 6ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 28 de janeiro de 2005. Ressaltou, ainda, que a sentença condenatória é de 18 de abril de 2006, com aplicação de pena de 19 anos e oito meses de reclusão, além de pagamento de dias-multa.

“Não há, portanto, prima facie [à primeira vista], flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do tribunal a quo”, acrescentou Peçanha Martins.

O processo segue agora para o Ministério Público Federal, que vai se manifestar sobre o caso. Posteriormente, retorna ao STJ, onde será examinado pela Quinta Turma. A relatora do caso é a ministra Laurita Vaz.



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