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Ex-prefeito deve ressarcir Erário

TJMT - 13 de fevereiro de 2008 - 06:56

Prefeito municipal que conta com assessoramento jurídico, e, mesmo assim, pratica atos administrativos desprovidos de conteúdo constitucional, legal e moral, não pode alegar que não agiu com culpa ou dolo, sob pena de prevalecer o interesse particular na Administração Pública. Com base nesse entendimento, o juiz Emerson Luis Pereira Cajango, titular da Segunda Vara da Comarca de Mirassol D'Oeste, determinou que o ex-prefeito do município de Glória D"Oeste, Roberto Carlos Barbosa, faça o ressarcimento de R$ 36 mil ao Erário municipal referentes à contratação de pedreiros sem a devida realização de concurso público. Essa quantia deverá ser atualizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescida de juros de mora de 6% ao ano, a incidir a partir da data de cada pagamento efetuado indevidamente.



O magistrado, que julgou procedente a ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Estadual, determinou ainda a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito pelo prazo de três anos, além do pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração que ele recebia ao final do mandato. O ex-prefeito também está proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (Ação Civil Pública de Responsabilidade por Improbidade Administrativa e Reparação de danos cumulada com pedido de Liminar de indisponibilidade de bens nº. 362/2005).



Na ação, o MPE aduziu que o requerido, na função de prefeito, contratou várias pessoas para exercerem cargos de pedreiro com remuneração patrocinada pelo erário público, sem a obrigatória observância de concurso público. Tais contratações não se enquadraram nas hipóteses restritas de contratação temporária por excepcional interesse público, permitidas pela Constituição Federal e a conduta do ex-gestor caracteriza improbidade administrativa por lesão aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.



Notificado, o ex-prefeito apresentou defesa preliminar, na qual argüiu que não praticou qualquer ato de improbidade administrativa, pois as contratações eram necessárias e visaram exclusivamente o interesse público e as necessidades da administração pública.



Na decisão, o juiz Emerson Cajango destacou que todo administrador público deve, sempre, ao gerir a coisa pública, levar em conta o dever de probidade, lealdade, honestidade, impessoalidade, imparcialidade, seriedade, diligência, responsabilidade, transparência e zelo, "sob pena de macular o princípio da boa-fé objetiva, chamando para si as sanções da Lei de Improbidade Administrativa", acrescentou. O magistrado explicou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37, incisos de I à IX, sobre as normas para a contratação de pessoal pela Administração Pública.



Tal artigo dispõe que "(...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".



"Vislumbra-se que a nossa Constituição Federal, por meio do artigo acima transcrito, buscou proporcionar a todos a disputa e o acesso a cargos ou emprego públicos, em respeito à aplicação do princípio da igualdade. E neste diapasão, observando-se a aplicação do princípio da igualdade, juntamente com os demais princípios previstos no caput do artigo 37, obteremos a moralidade administrativa, impedindo, assim, a contratação de pessoas que não tenham condições de desempenhar de forma satisfatória suas funções, estando ali apenas por conveniência política e por 'trocas de interesses'. Assim, para o exercício de cargo ou emprego é imperiosa a aprovação em concurso público, o qual pode ser de provas ou de provas e títulos, conforme sua complexidade", ressaltou o juiz.



A Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação temporária, regulamentada por lei, de funcionários para atender casos de excepcional interesse, como, por exemplo, assistência a situações de calamidade pública; combate a surtos endêmicos; realização de recenseamentos; admissão de professores substitutos e professor visitante; admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; e atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.



"Ora, os cargos de pedreiro contratados ao 'arrepio' da nossa Constituição, não eram cargos que exigiam urgência e excepcionalidade, ao contrário, constituem cargos normais e corriqueiros. Deste modo, poderiam tranqüilamente aguardar o transcurso de um concurso público, uma vez que, era previsível ao requerido a realização de concurso para admissão de cargos para serviços gerais como o em testilha. Como se vê, são tantas e variadas as ofensas aos princípios da Administração Pública que foram praticadas pelo requerido, ao contratar, irregularmente, pedreiros para o Município de Glória D'Oeste, que não há como não responsabilizá-lo por quebra do dever de probidade administrativa", finalizou o magistrado.



A sentença é passível de recurso. O município de Glória D'Oeste está localizado a 312 quilômetros de Cuiabá.







Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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