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Ex-prefeito condenado por desvio de verba não pode sair

09 de janeiro de 2007 - 20:20

Ex-prefeito das cidades de Cidreira e Tramandaí, no Rio Grande do Sul, Elói Braz Sessim, condenado a seis anos de reclusão pelo desvio de dinheiro público, vai continuar preso, sem direito à saída temporária ou trabalho externo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, que negou liminar em defesa do ex-prefeito.

No dia 19 de outubro 2006, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho condenou o ex-prefeito pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do decreto-lei 201, de 1967. Diz o texto: Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

O ex-prefeito cumpre pena provisória no 2º Batalhão de Policiamento de Áreas Turísticas no município de Tramandaí. Após o pedido de hábeas-corpus ser negado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a defesa recorreu ao STJ.

Segundo a defesa, o ex-prefeito, proprietário e administrador das rádios Tramandaí AM e Itamarã FM, teria direito a trabalho externo, já que a decisão que o condenou pela apropriação ou desvio de dinheiro público, não teria transitado em julgado (sem possibilidades de mais recursos).

“A decisão equivoca-se não só por violar dispositivos constitucionais, bem, como por violar flagrantemente um dos objetivos basilares da execução da pena, que é a reinserção do condenado na sociedade”, afirmou o advogado. Para ele, a decisão do desembargador não foi devidamente fundamentada.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, discordou. “Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que, ao contrário, do que alega o impetrante, foi devidamente fundamentada”, considerou. O ministro lembrou que a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto é pacífica. “Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas-corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, não revista pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu o presidente.


Autor(a):Rosângela Maria

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