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Geral

Ex-diretor de sindicato não pode atuar em causa própria em reclamação ao TST

TST - 08 de dezembro de 2017 - 08:00

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu reclamação apresentada por um ex-diretor de finanças do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão no Estado de Alagoas. Entre as diversas razões para a decisão está a de que o trabalhador não podia atuar em causa própria no TST, por não ser advogado.

A reclamação, ação que visa à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões dos Tribunais e da observância de seus precedentes, passou a ser aplicada recentemente no processo do trabalho, e foi regulamentada pela Instrução Normativa 39.

No caso julgado pelo Órgão Especial, o dirigente sindical questionava decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) em ação trabalhista na qual ele pretendia ser reintegrado ao cargo, do qual fora afastado pela comissão de ética do sindicato. Segundo o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a reclamação é inadmissível, tanto por não se enquadrar nas hipóteses cabíveis quanto pela falta de capacidade postulatória do sindicalista.

O ministro assinalou que o trabalhador postulou em causa própria, mas não comprovou sua condição de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que inviabiliza o conhecimento da reclamação – cujas normas processuais não preveem essa exceção.

José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, de acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do TST.

Ainda conforme o relator, a reclamação apresentada pelo sindicalista não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para o seu cabimento, contidas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, pois ele não indicou qual a competência do TST que teria sido usurpada ou qual decisão não teria sido observada, nem explicitou enunciado de súmula vinculante ou outro precedente obrigatório que viabilizasse o conhecimento da sua reclamação. “Por qualquer prisma que se analise, esta reclamação revela-se inadmissível, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: Rcl-20103-47.2016.5.00.0000 – Fase atual: ED-Rcl

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