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Geral

Estrangeiros feridos por explosão em Copacabana devem prestar caução em ação

Superior Tribunal de Justiça - 15 de junho de 2015 - 07:54

Dois americanos que sofreram queimaduras devido à explosão de um bueiro em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, precisam prestar caução de R$ 10 mil para assegurar o julgamento da ação de indenização que ajuizaram contra a Light Serviços de Eletricidade S/A.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a obrigatoriedade da caução fixada em primeiro grau. A exigência do pagamento havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sob o fundamento de haver responsabilidade objetiva da concessionária, de forma que não seria possível as vítimas perderem a ação.

O relator do recurso da Light, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é impositiva e não pode ser dispensada pelo julgador com base em critérios subjetivos, como a falta de temeridade da demanda.

Essa caução é imposta ao autor de ação judicial, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil ou se ausente do país durante o processo e não tenha bens imóveis em território nacional. Ela serve para pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária caso esta seja vencedora na ação.

Imposição legal

O relator destacou que a simples leitura do artigo 835 evidencia que o legislador não conferiu nenhuma margem de discricionariedade ao magistrado, pois a prestação da caução não é uma faculdade, mas uma imposição legal.

“A despeito de estar inserto no livro referente aos procedimentos cautelares, não ostenta natureza cautelar. O tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração de requisitos objetivos que elenca”, explicou o ministro.

O artigo 836 do CPC, conforme apontou o relator, traz duas exceções à prestação da caução: na execução fundada em título extrajudicial e na reconvenção. Nenhuma delas é a hipótese do caso.

Villas Bôas Cueva afirmou que há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a falta do pagamento da caução é obstáculo processual que impede o prosseguimento da ação. Se esse obstáculo não for removido, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.

Segundo ele, não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, diante das peculiaridades de determinado caso, dispensar-se a caução quando verificada a existência de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição. Contudo, essa também não era a situação do caso julgado.

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