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Estágio em órgão público não gera vínculo empregatício
O desempenho da atividade de aprendizagem profissional, conhecida como estágio curricular, não produz vínculo empregatício, sobretudo quando o estudante atua como estagiário em órgão da administração pública. Esse foi o posicionamento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista ao Banco do Brasil (BB). O pronunciamento do TST altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que havia reconhecido relação de emprego entre o BB e duas estagiárias.
O Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, sujeita-se aos ditames do art. 37 da Constituição Federal que, em seu inciso II, condiciona a investidura em emprego público à aprovação prévia em concurso, dispondo, ainda, em seu § 2º, ser nulo o ato praticado em inobservância a esse requisito, explicou a juíza convocada Rosita Nassar ao afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.
De outra parte, a Lei nº 6.494/77, em seus artigos 4º e 7º, deixa claro que o estágio curricular não gera, por si só, vínculo de emprego, em virtude da sua finalidade específica, qual seja, a de propiciar ao estudante, mediante atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, a sua participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, objetivos que as escolas não conseguem alcançar, acrescentou a relatora do recurso no TST.
Em sua interpretação dada ao caso, o TRT-RS deu ênfase às provas testemunhais produzidas no processo. Os depoimentos revelaram que as estagiárias exerciam serviços de digitação, compensação e atendimento ao público, funções também exercidas por funcionários concursados e sem ligação com o curso de administração que ambas freqüentavam. Foi demonstrada, ainda, a ausência de avaliação pela universidade e do Centro de Integração Empresa/Escola CIEE (responsável pela contratação dos estágios).
Amplamente demonstrada, pois, a existência de vínculo de natureza empregatícia, uma vez presente os requisitos do artigo 3º da CLT, concomitantemente à ausência dos pressupostos de enquadramento das reclamantes (estagiárias) nos ditames da Lei 6494/77, afirmou a decisão do TRT-RS ao reconhecer o vínculo de emprego entre as estudantes e o BB diante do desvirtuamento do estágio.
Em seguida, o Tribunal Regional declarou a nulidade do vínculo, diante da inexistência de concurso público para o preenchimento de cargo em sociedade de economia mista. Apesar disso, reconheceu o direito das estagiárias à percepção dos créditos trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade, sustentou o TRT-RS.
Essa decisão, contudo, foi alterada pelo TST, onde se entende que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Ao mesmo tempo, o BB foi isento do pagamento de créditos trabalhistas. Inexistindo pedido de salário retido, não é devida qualquer verba trabalhista, pois decorreria da validade do contrato, explicou Rosita Nassar.
As informações são do Tribunal Superior do Trabalho