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Estágio em órgão público não gera vínculo empregatício

Agência Brasil - 12 de setembro de 2003 - 11:08

O desempenho da atividade de aprendizagem profissional, conhecida como estágio curricular, não produz vínculo empregatício, sobretudo quando o estudante atua como estagiário em órgão da administração pública. Esse foi o posicionamento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista ao Banco do Brasil (BB). O pronunciamento do TST altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que havia reconhecido relação de emprego entre o BB e duas estagiárias.

“O Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista, sujeita-se aos ditames do art. 37 da Constituição Federal que, em seu inciso II, condiciona a investidura em emprego público à aprovação prévia em concurso, dispondo, ainda, em seu § 2º, ser nulo o ato praticado em inobservância a esse requisito”, explicou a juíza convocada Rosita Nassar ao afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

“De outra parte, a Lei nº 6.494/77, em seus artigos 4º e 7º, deixa claro que o estágio curricular não gera, por si só, vínculo de emprego, em virtude da sua finalidade específica, qual seja, a de propiciar ao estudante, mediante atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, a sua participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, objetivos que as escolas não conseguem alcançar”, acrescentou a relatora do recurso no TST.

Em sua interpretação dada ao caso, o TRT-RS deu ênfase às provas testemunhais produzidas no processo. Os depoimentos revelaram que as estagiárias exerciam serviços de digitação, compensação e atendimento ao público, funções também exercidas por funcionários concursados e sem ligação com o curso de administração que ambas freqüentavam. Foi demonstrada, ainda, a ausência de avaliação pela universidade e do Centro de Integração Empresa/Escola – CIEE (responsável pela contratação dos estágios).

“Amplamente demonstrada, pois, a existência de vínculo de natureza empregatícia, uma vez presente os requisitos do artigo 3º da CLT, concomitantemente à ausência dos pressupostos de enquadramento das reclamantes (estagiárias) nos ditames da Lei 6494/77”, afirmou a decisão do TRT-RS ao reconhecer o vínculo de emprego entre as estudantes e o BB diante do desvirtuamento do estágio.

Em seguida, o Tribunal Regional declarou a nulidade do vínculo, diante da inexistência de concurso público para o preenchimento de cargo em sociedade de economia mista. Apesar disso, reconheceu o direito das estagiárias à percepção dos créditos trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego. “O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade”, sustentou o TRT-RS.

Essa decisão, contudo, foi alterada pelo TST, onde se entende que “a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional”. Ao mesmo tempo, o BB foi isento do pagamento de créditos trabalhistas. “Inexistindo pedido de salário retido, não é devida qualquer verba trabalhista, pois decorreria da validade do contrato”, explicou Rosita Nassar.

As informações são do Tribunal Superior do Trabalho

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