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Estágio acadêmico não é considerado atividade jurídica

TJMS - 22 de fevereiro de 2006 - 08:12

A resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no D.O.U. em 03.02.06, que regulamenta o critério de atividade jurídica para inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura definiu o conceito de atividade jurídica, o que pode ser considerado como tal e a partir de quando deve ser considerado.

Com isso, a nova norma acabou definitivamente com a discussão sobre a validade dos estágios realizados durante o curso universitário para fins de concurso público ao prever, em seu artigo 1º, que somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

O artigo 5º determina que a comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso, o que resolve outro ponto de discussão: o candidato começa a fase inicial do concurso sem ter o tempo previsto no edital.

Antes da resolução, o fato de não se considerar como atividade jurídica o estágio acadêmico anterior à colação de grau resultava em mandados de segurança impetrados pelos candidatos. Este foi o caso de Janine Rodrigues de Oliveira, que participou do XXIII Concurso de Provas e Títulos para o Cargo de Juiz Substituto de MS, teve a inscrição definitiva indeferida por não ter a prática forense exigida no edital de concurso e recorreu.

A magistrada, que atualmente trabalha na comarca de Bandeirantes, tomou posse em dezembro de 2004, com 24 anos. Questionada sobre a questão, a juíza explica que utilizou o recurso para garantir sua inscrição definitiva e poder participar das outras fases do concurso porque, à época, não existia norma que previsse dois anos de experiência jurídica e “somente a lei, em sentido formal, pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público”.

“O que havia era uma resolução do Conselho Superior de Magistratura, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha jurisprudência quanto a esse assunto: se o estágio fosse comprovado, como era o meu caso, que foi supervisionado, com um número razoável de horas, era considerado válido”, explicou a Dra. Janine.

Detalhando - O relator do referido mandado de segurança, Des. Ildeu de Souza Campos, à época, em seu voto, disse que o edital daquele concurso traçava as normas para sua realização, contudo, no que se referia à legalidade da Resolução nº 270/99 – que estabeleceu exigência de prática forense para inscrições ao referido concurso – entendia ser a mesma inconstitucional, por ferir princípio de legalidade, uma vez que o art. 37, I, da Constituição Federal, estabelece que quaisquer exigências para ingresso em cargo público devem obedecer ao princípio da legalidade estrita.

O mandado de segurança tinha outra fundamentação, esclareceu a juíza: “Até a data da posse, eu concluiria a Escola da Magistratura, o que resolveria a questão. Mas este fundamento nem foi considerado, pois a maioria dos desembargadores votou pela concessão da liminar por entender que as restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade”, completou a Dra. Janine.

Um detalhe curioso: O Des. Rêmollo Leteriello, ao votar a favor da atual magistrada, citou como exemplo o Paraná, estado em que não havia a mesma exigência. “No estado do Paraná, o recém-formado já pode prestar o concurso e assim sempre foi antes da própria existência das escolas de magistratura. Por mais que o juiz tenha exercido a advocacia, todos nós, que somos juízes de carreira, sabemos que a prática de advocacia pode auxiliar um pouco, mas não é fundamental para o exercício de uma boa judicância”.

Concordância – Apesar das dificuldades que enfrentou, a Dra. Janine acredita que a resolução do CNJ é boa porque, sem ela, era muito complicado definir questões que envolviam estágios acadêmicos.

“Acho muito bom que se exija uma prática maior, pois os estágios curriculares ocupam do acadêmico de uma a duas horas por semana, o que é pouco tempo. Fiz estágio conveniado e, na prática, fazia peças processuais. Para estagiar de forma supervisionada também tive que prestar concurso e a experiência que adquiri dificilmente teria com até um ano de formada”, completou a juíza.

Sobre o art. 4º da resolução, que aborda a contagem de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito, a magistrada opinou: “Este é um grande salto, embora já houvesse vários julgados do STJ com esse entendimento. Mas a medida era necessária principalmente para quem está impedido de exercer a advocacia por trabalhar no Judiciário, por exemplo”.

Autoria do texto:

Marília Capellini

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