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Estado vai pagar R$ 7 mil para homem acusado injustamente por furto

Campo Grande News/ Nicholas Vasconcelos - 23 de fevereiro de 2013 - 18:00

Um morador de Campo Grande vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil do Estado de Mato Grosso do Sul por ter sido acusado injustamente por furto. A decisão é do juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.

Segundo o processo, em agosto de 2010 o homem foi surpreendido com telefonema feito à sua família pela Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário) da Capital, informando que ele havia sido preso pelo crime de furto qualificado.

Por se tratar de um engano, o morador foi até a delegacia para questionar o ocorrido e descobriu que um preso identificou-se como sendo ele, conseguindo que fosse registrado um boletim de ocorrência em seu nome, pois não foi realizada a coleta de digitais e não foi exigida a apresentação de documentos pessoais válidos.

A vítima afirma que pediu providências à autoridade policial para que fosse retificada a identificação, porém, como não houve uma solução, registrou boletim de ocorrência e prestou depoimentos na 1ª DP (Delegacia de Polícia Civil) Campo Grande. Somente em 24 de maio de 2011 houve a retificação do nome do acusado naquele processo.

O autor afirma que essa situação culminou em graves transtornos, porque foi tratado como criminoso sem nada ter praticado, ficando vários meses sob o risco de ser preso e ter o seu nome lançado entre os culpados indevidamente. Ele requereu uma indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 100.000,00.

Em contestação, o Estado pediu a improcedência da ação e argumentou que não há o dever de indenizar, pois não é possível atribuir ato ilícito aos agentes públicos envolvidos na situação apresentada, os quais também foram enganados pelo preso, haja vista o fato de que os dados obtidos eram os únicos disponíveis no ato da detenção e não havia como, naquele momento, saber se eram corretos ou não.

A ré frisou que, logo que tiveram prova do que foi alegado pelo autor da ação, corrigiram os dados fornecidos no processo crime que tramitava em seu desfavor. O Estado argumentou ainda que não há provas do dano suportado e o valor sugerido pelo requerente se mostra abusivo.

Sobre o pedido de indenização, o juiz Alexandre explica que “não há dúvidas de que a omissão do requerido em corrigir o equívoco relatado pelo requerente, durante um período considerável, foi capaz de causar neste último sofrimento psicológico que transcende a normalidade. Por tal razão, o Estado requerido deve ser compelido a pagar uma indenização pelos danos morais causados ao requerente”.

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