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Estado é condenado a pagar R$ 98 mil por anúncios em rádio

TJMS - 23 de maio de 2013 - 19:15

O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 98.893,90 à Rádio Cultura de Campo Grande, referente a anúncios publicitários institucionais do Estado divulgados na rádio e que não foram pagos.

De acordo com a autora da ação, ela prestou serviços de inserção de anúncios publicitários para o Estado, o qual estaria inadimplente com o valor R$ 122.393,90. Pediu, assim, a condenação da administração pública ao pagamento do débito descrito, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Em contestação, o réu sustentou que o débito é incerto e que uma de suas agências de propaganda está respondendo a processo por improbidade administrativa. Afirma também que não há prova da efetiva prestação do serviço e que a rádio não apresentou tabela de custos das inserções, dentre outros argumentos, como o de que a responsabilidade pelo pagamento cabe às Agências de Propaganda e que uma das notas fiscais já está paga.

Sob quem recai a responsabilidade do pagamento, o juiz citou legislação sobre o tema, a qual menciona que embora os serviços sejam contratados por meio de agências de propaganda, o devedor é o contratante da divulgação, no caso o Estado de MS, e não a agência.

Conforme o juiz, “é oportuno mencionar que não há impedimentos de que o preço seja pago através da agência, mas o titular da obrigação é o contratante, sendo este quem responde por eventual inadimplemento”.

Ainda de acordo com o juiz, documentos juntados aos autos demonstram que as notas fiscais e duplicatas emitidas pela rádio foram faturadas em nome do réu, além disso, “o réu reconhece em vários trechos de sua contestação ser o anunciante, bem como declara ter realizado o pagamento de algumas notas fiscais apresentadas pela autora, corroborando com os fatos descritos na inicial”.

Segundo observou o magistrado, o réu comprovou o pagamento de uma nota fiscal, por meio de uma agência de propaganda. Desse modo, como o valor foi repassado à agência, ele deverá ficar excluído da relação de débitos. Assim, o Estado foi condenado a pagar à rádio o equivalente a R$ 98.893,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo nº 0013183-16.2009.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social

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