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Estado deve indenizar família de caminhoneiro morto

TJMT - 05 de dezembro de 2007 - 17:46

O Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar à família de um caminhoneiro que morreu num acidente na Rodovia dos Imigrantes o equivalente a 200 salários mínimos, em parcela única, de indenização pelos danos morais sofridos por eles - esposa e dois filhos pequenos. O acidente ocorreu devido aos problemas de conservação da rodovia, já que o leito asfáltico estava cheio de buracos. A decisão é do juiz Márcio Aparecido Guedes, titular da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela esposa da vítima.

O Estado foi condenado ainda a reembolsar as despesas médicas feitas pela esposa da vítima - devidamente corrigidas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês - e ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a 1,5 salário mínimo desde a data do acidente.

O acidente ocorreu no dia 10 de outubro de 2001, por volta das 21h, na Rodovia dos Imigrantes, próximo à Perdigão, no Distrito Industrial de Cuiabá. O tempo estava bom e a pista seca, não existia iluminação no local a não ser os faróis dos veículos. O caminhão que a vítima dirigia desgovernou em virtude dos buracos na pista e bateu de frente com outro caminhão que trafegava em sentido contrário. Os dois motoristas morreram com a explosão dos veículos. Para a família do caminhoneiro, a má conservação do trecho da rodovia foi a causa determinante do acidente e o Estado deve ser responsabilizado por não ter procedido à devida manutenção da rodovia.

Outro caminhoneiro que estava atrás do veículo da vítima contou que havia muitos buracos na pista, entre eles dois bem fundos. Para ele, ao passar pelos buracos, a vítima, cujo caminhão estava carregado de soja, perdeu a direção do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo com o caminhão que vinha na direção contrária. Um outro caminhoneiro declarou em escritura pública, que não está correta a versão constante do boletim de ocorrência relativo ao sinistro elaborado pela Polícia Militar Rodoviária, que atribuiu a uma das vítimas a causa do acidente devido à suposta ultrapassagem indevida. Ele afirmou que o caminhão estava na pista correta e só invadiu a pista contrária após se desgovernar em função dos buracos.


O laudo pericial confirmou que a pista estava mal conservada, com crateras e rachaduras; com visibilidade reduzida e presença de sinalização horizontal pouco visível. Numa das margens da faixa de rolamento havia ainda um depressão abrupta - relevo em desnível - com cerca de cinco metros de profundidade.



"Diante de tais fatos, bem como de toda a documentação acostada aos autos, em especial as fotos, concluo que está claro que as condições precárias da Rodovia dos Imigrantes foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente. Ressalto que entendo que a conclusão da perícia técnica colabora para a formação do convencimento do magistrado e, neste caso, não indicou que o condutor do veículo procedeu com imprudência, conseqüentemente não fez prova necessária de que o acidente foi resultado de culpa exclusiva do condutor do veículo. Assim, cabe ao requerido indenizar os requerentes, vez que deixou de promover a manutenção da rodovia", afirmou o juiz Márcio Guedes.


Conforme o magistrado, tendo o Estado o dever de agir - seja ele genérico ou previsto objetivamente - deverá ser-lhe imputadas as conseqüências de seu eventual desleixo, "não se perquirindo se no caso houve culpa ou dolo de seus agentes para a ocorrência do sinistro". Ele somente julgou improcedente os pedidos de reembolso das despesas com identificação, remoção, traslado, funeral, sepultamento e exumação do corpo da vítima e de traslado de seus pertences, pois não foram anexadas aos autos provas destas despesas.



O Estado também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil. A sentença é passível de recurso.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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