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Estado condenado a indenizar por morte em colégio

TJGO - 18 de agosto de 2007 - 07:44

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à dona de casa Eliana Romualdo Dias, cujo filho, Rafael Romualdo Dias, de 12 anos, morreu dentro de um colégio estadual em decorrência de tiros disparados pelo vigia do local. O magistrado também determinou que, a partir de julho de 2009 - quando a vítima completaria 16 anos - o Estado passe a pagar pensão a Eliane no valor de dois terços do salário mínimo. Ainda de acordo com a sentença, a partir de julho de 2018, quando seu filho completaria 25 anos, Eliane passará receber apenas metade desse valor.

Na ação de indenização, Eliane relata que o fato ocorreu em 30 de julho de 2005, dentro do Colégio Estadual Edmundo Rocha. Momentos antes, Rafael, que segundo a mãe era muito "espoleta" e morava com a avó na Vila Mutirão, atirou o gato dela no quintal do vizinho, onde um cachorro o matou. Temendo a reação da avó, o menino ficou desesperado e resolveu dormir no pátio do colégio onde estudava. Ao entrar lá, recebeu disparos do vigia que, depois de perceber o que ocorrera, entrou em desespero e fugiu do local.

De acordo com Eliane, seu filho morreu porque não recebeu socorro, uma vez que laudo do Instituto Médico-Legal (IML) atestou que a causa da morte foi um choque hipovolêmico, causado pela perda de sangue. Para ela, mesmo com os tiros, se o vigia não tivesse fugido do local e encaminhasse o garoto para uma unidade de saúde, ele poderia ter sobrevivido. Além disso, o Estado se responsabilizou pelo ocorrido, a seu ver, porque contratou, para exercer a função de vigia noturno, uma pessoa sem preparo para tanto nem licença para portar arma de fogo.

Em suas contestações, o Estado negou responsabilidade atribuindo o acidente ao comportamento imprevisível de Rafael, que entrou na escola durante a noite e fora do horário de aulas. Sustentou também não haver provas de que a morte decorreu da falta de socorro. Em seu depoimento, à época, o diretor do colégio, professor Maurício Ferreira de Oliveira, disse que o vigia era contratado do Estado mas não tinha autorização para andar armado.

Na sentença, Ari Ferreira de Queiroz salientou que não há controvérsias sobre a responsabilidade do Estado pelo episódio, uma vez que ele responde pelos atos de seus contratados. Além disso, segundo observou, a legislação é clara ao estabelecer que os vigias de colégios não podem andar armados, sobretudo quando não recebem treinamento adequado nem possuem porte de arma, como no caso.

"No caso, o pedido de dano moral tem por fundamento a morte do filho menor, o que certamente provoca um vazio, um tormento que só dormindo se esquece, mas se volta a lembrar no primeiro acordar. Assim, a indenização pelo dano moral visa a compensar o sofrimento, o dano, independente de prejuízo (material), que efetivamente não há", ponderou. Constatando que Eliane comprovou nos autos ser pessoa de baixa renda, o juiz considerou, nessas condições, ser possível presumir que, se estivesse vivo, Rafael estaria auxiliando economicamente a mãe, em valor que seria diminuído quando ele completasse 25 anos, segundo entendimento jurisprudencial. (Patrícia Papini)


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