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Geral

Estabilidade da gestante não depende de aviso à empresa

STF - 02 de março de 2004 - 09:26

O ministro Celso de Mello deu provimento ao Agravo de Instrumento (AI 448572) interposto por Dinorah Molon Wenceslau Batista contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O ministro entendeu que a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), sem a necessidade de comunicação prévia do estado de gravidez ao empregador.

Para Celso de Mello, a empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória no emprego, sendo suficiente para obtenção dessa garantia social constitucional a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez. Não dependeria de sua prévia comunicação ao empregador, mesmo quando pactuada em negociação coletiva.

Observou que o constituinte, ao dispensar proteção à maternidade, estava consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103, de 1952, promulgada pelo Decreto nº 58.821/66, artigo VI), e estabeleceu a garantia de caráter social concedendo à trabalhadora gestante estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O debate sobre o tema começou quando o TST negou provimento ao Recurso de Revista interposto por Dinorah Batista, por entender que não houve o cumprimento de norma coletiva que exigia a comunicação da gravidez da empregada ao empregador. Dessa decisão o advogado de Dinorah interpôs Recurso Extrordinário (RE), ao qual foi negado seguimento pelo presidente do TST.

Ante tal decisão, houve a interposição de Agravo de Instrumento no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator, ministro Celso de Mello, conheceu do AI, e deu provimento ao RE, de acordo com a possibilidade prevista no artigo 544, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Segundo o artigo 544, parágrafo 4º, do CPC, o relator do AI poderá, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a Súmula ou jurisprudência dominante do STF, conhecer do Agravo para dar provimento RE; e, se o AI contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, o relator pode determinar sua conversão em RE, observando-se daí em diante o procedimento relativo ao Recurso Extraordinário.



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