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Escola de ensino médio não pode optar pelo Simples

STJ - 14 de dezembro de 2006 - 07:08

Apenas os estabelecimentos de ensino que se dediquem às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental podem optar pelo Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições e da Empresas de Pequeno Porte. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi definida durante o julgamento de um recurso especial no qual se discutia a possibilidade de incluir os estabelecimentos particulares de ensino fundamental e médio no Simples, sistema que permite a incidência reduzida de tributos no caso de micro e pequenas empresas.

No recurso, apresentado por uma escola do Rio de Janeiro, tentou-se reverter decisão do tribunal estadual segundo a qual a escola particular se enquadra entre as pessoas jurídicas impedidas de aderir ao Simples, conforme o que dispõe a Lei nº 9.317, de 1996.

Ao apreciar a questão, o relator, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que esse sistema de tributação, ao simplificar os mecanismos contábeis vinculados às obrigações fiscais das pequenas e microempresas, estabeleceu como condição para que a empresa usufrua do benefício, além do critério quantitativo vinculado à sua receita bruta, um outro critério, qualitativo, relacionado a sua atividade econômica.

Entende o relator que a conclusão a que chegou o tribunal fluminense está em conformidade com a jurisprudência do STJ, já consolidada no sentido de que os estabelecimentos de ensino médio não podem se beneficiar da opção do Simples diante da proibição contida no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96 (que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o Simples).

Considera-se também que o artigo 1º da Lei nº 10.034/2000 excluiu expressamente dessa restrição apenas os estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental. Como, no caso, a empresa é pessoa jurídica que se dedica a atividades de ensino de primeiro e segundo graus, não está autorizada a optar pelo Simples.

Recurso da empresa

A tentativa do Instituto Alba Luiza Ltda. de garantir sua opção pelo Simples foi rejeitada pela Segunda Turma do STJ. Em seu recurso, julgado juntamente com o da Fazenda Nacional, ela tentava reverter decisão que impediu que optasse pelo instituto tributário em relação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Ela argumentou que o tribunal estadual errou ao equiparar a pessoa jurídica que exerce a atividade educacional (escola) com aquela que exerce a atividade de professor (curso livre) e, assim, contrariou a lei porque “não considerou o que é a educação, quais as pessoas jurídicas que podem desenvolver a atividade educacional”.

O ministro João Otávio de Noronha, também relator desse recurso, entendeu que a análise de violação do artigo da Lei nº 9.317 e da possibilidade de opção pelo Simples implica prévio exame dos fatos e provas para definir o tipo societário em que a empresa se enquadra, assim como as atividades profissionais desenvolvidas por ela, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.


Autor(a):Regina Célia Amaral

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