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Entregar veículo a pessoa sem habilitação gera só multa
O proprietário de veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial do Departamento de Trânsito (Detran) do Rio Grande do Sul contra uma dona de veículo.
A responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis, observou o relator do caso, ministro Luiz Fux. Isto porque o Código de Trânsito Brasileiro prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor, acrescentou o ministro.
A proprietária O.E.R. entrou na Justiça com ação anulatória de multas de trânsito contra o Detran, após receber duas penalidades pela prática de uma única infração. Segundo a defesa, no dia 28 de abril de 2003, a proprietária foi chamada ao local onde seu marido fora interceptado pela Polícia Militar, dirigindo sem habilitação. Mesmo após a apresentação dos documentos, ela foi multada por dirigir sem habilitação e também por entregar a direção do carro a pessoa sem habilitação. As infrações estão previstas nos artigos 162 e 163 do CTB.
Em primeira instância, foi dado parcial provimento ao pedido, tendo o juiz afastado a multa do artigo 162. Para o magistrado, ou a autora é punida porque dirigiu seu veículo sem habilitação, ou porque entregou a direção do veículo a pessoa inabilitada.
O Detran apelou para o Tribunal de Justiça estadual (TJ/RS), alegando não se tratar de dupla apenação pelo mesmo fato. Segundo o órgão, uma infração é do condutor, que dirigia sem a habilitação, e outra infração é do proprietário, que entregou o veículo à pessoa não habilitada.
O TJ/RS negou provimento à apelação. A conduta tipificada no artigo 163 do Diploma de Trânsito já abrange a tipicidade prevista pelo dispositivo do artigo 162, considerou o desembargador relator. O ato de entregar o veículo a pessoa não habilitada responsabiliza o proprietário, devendo, para tanto, suportar as penalidades. Não é razoável punir novamente o mesmo por infração cometida por terceiro, sob o pretexto de que esta (pessoa não habilitada) poderia ficar impune, acrescentou. O Detran recorreu, então, ao STJ.
No recurso, o Detran sustentou ofensa ao artigo 162 da Lei nº 9.503/97. O artigo 162 do CTB visa punir o condutor do veículo que dirigiu sem habilitação ou permissão. Já a conduta do artigo 163 do CTB visa punir o proprietário, que tem o dever de zelo pelo seu automóvel e o entregou para pessoa não habilitada, argumentou.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. Ao proprietário competiam tão-somente as infrações do artigo 163 do CTB, notadamente porque o condutor encontrava-se presente no momento da notificação (...), a quem deveriam ser dirigida as penas do artigo 12, I, do CTB, concluiu o relator, ministro Luiz Fux.
Autor(a):Rosângela Maria