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Entregador que subtraiu latinhas de refrigerante não reverte justa causa

TST - 27 de junho de 2017 - 08:00

Um entregador que subtraiu cinco latinhas de refrigerante de uma distribuidora de bebidas não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa aplicada em razão de ato de improbidade. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a aplicação da dispensa prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por quebra de confiança na relação de trabalho diante do mau procedimento do trabalhador.

Na reclamação trabalhista apresentada contra a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., o entregador disse que colocou as latinhas dentro de uma bolsa para consumir após o expediente fora da distribuidora. Quando estava saindo, foi abordado por um segurança e pelo supervisor que o acusaram de roubo e o dispensaram por justa causa. Para ele, a despedida por falta grave, amparada na tese de improbidade, somente poderia ser reconhecida na hipótese de gradação de pena. Logo, haveria a necessidade de se aplicar antes advertência e suspensão.

Contra o pedido de mudança da modalidade de dispensa, a distribuidora afirmou que a punição se deu após a apuração dos fatos e do retorno do entregador ao trabalho, depois de faltar cinco dias seguidos sem justificativa. A Spal ainda disse que as bebidas em questão somente poderiam ter sido consumidas dentro da própria empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu manter a justa causa aplicada na primeira instância. De acordo com o TRT, ficou comprovado pelos depoimentos de testemunhas que o trabalhador não tinha intenção de consumir os refrigerantes dentro do outro prédio da empresa, mas sim de subtraí-los. “Tanto que estavam escondidos em sua mochila, embaixo de pertences de uso pessoal”.

Relator do recurso do entregador ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que a relação de emprego não poderia mais permanecer. Isso porque o empregado sabia que a autorização era apenas para o consumo interno dos produtos fabricados, mas, mesmo assim, subtraiu uma quantidade e colocou dentro da mochila. Para o ministro, no caso, é desnecessária a gradação da pena, pois a relação de confiança, fundamental à manutenção do contrato de emprego, foi interrompida.

(Dirceu Arcoverde/GS)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.

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