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Entenda a Nova Lei de Mediação

*Brunno Giancoli - 02 de julho de 2015 - 07:22

Foi publicada no último dia 29, a Lei 13.140/15 que trata das regras sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, a qual passará a vigorar decorridos 180 dias de sua publicação. Trata-se de uma norma enxuta, composta de 48 artigos, dividida em três capítulos específicos: primeiro, Da mediação; segundo, Da autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público; e, em terceiro as Disposições finais.

Poderá ser objeto de mediação o conflito (no todo ou em parte) que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Especificamente nos conflitos envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, o consenso das partes deve ser homologado em juízo, exigida a audição do Ministério Público.

A mediação poderá ocorrer tanto de forma extrajudicial como judicial. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

Na hipótese da mediação extrajudicial, caberá a parte interessada formular um convite para iniciar o procedimento, por meio de qualquer meio de comunicação, o qual indicará escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Um dos aspectos que merece destaque sobre a mediação extrajudicial diz respeito à possibilidade de criação de uma cláusula contratual versando sobre o tema. De acordo com o art. 22 da Lei 13.140/15, a cláusula deverá conter, no mínimo:
1) prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
2) local da primeira reunião de mediação;
3) critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
4) penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Na hipótese da mediação judicial, estabelece o art. 24 da Lei 13.140/15 que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, as quais deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 9.099/95 e 10.259/01. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Ainda não é possível determinar se os procedimentos de mediação instituídos na Lei 13.140/15 terão a eficiência necessária para reduzir o volume de ações judiciais em curso, bem como a propositura de novas demandas. Contudo, trata-se de um instrumento normativo alinhado a uma mentalidade jurídico contemporânea, a qual busca a harmonização e o equilíbrio das relações sociais, garantindo, assim, um ambiente de estabilidade social.

*Brunno Giancoli é professor de direito Civil e do Consumidor na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. É Mestre em Direito Político Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito Civil pela USP e Secretário-Geral da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.

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