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Empresas concessionárias devem transportar gratuitamente
A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça , em julgamento do Reexame de sentença nº 2007.0013558, na Ação Ordinária de obrigação de fazer ajuizada por ESS, contra a Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande AGETRAN, manteve a sentença proferida pelo magistrado de instância singela .
ESS, portadora de transtorno depressivo recorrente e doença mental crônica incapacitante, pleiteou junto a AGETRAN uma carteira de isenção tarifária com direito a ela e também a um acompanhante para que o seu tratamento, que necessita ser realizado, continuamente no setor de psiquiatria da Santa Casa de Campo Grande, não fosse paralisado.
A AGETRAN negou a concessão do benéfico a requerente com amparo no Decreto-Lei nº 7794, de 26 de janeiro de 1999, que regulamentou o passe gratuito aos portadores de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla no Transporte Coletivo de Campo Grande/MS, mais precisamente em seu artigo 4º: (...) funcionamento inferior à média originado no período de desenvolvimento, caracterizado por inabilidade de aprendizagem e socialização, assim, o Órgão entendeu que com essa definição, não foi possível caracterizar a deficiência apresentada pela requerente como gravíssima.
O magistrado quando prolatou a sentença acolheu parcialmente a pretensão da autora, qual seja, a de conferir-lhe à carteira de isenção tarifária, mas negar quanto a concessão ao acompanhante.
O Desembargador Rêmolo Letteriello entendeu que os documentos apresentados pela requerente, elaborados por profissional tecnicamente capacitado para aferir a patologia apresentada, tornou-se irrefragável a condição da autora e, para balizar seu raciocínio, fez uso do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Asseverou ainda: é manifesta a imprescritibilidade de que seja destinada à autora à carteira de isenção tarifária, pois adviria da imposição de óbice a tal concessão uma grave violação à norma contida no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que garante a todos os administrados o direito à saúde. Quanto ao pedido em relação a concessão da carteira de isenção tarifária a um acompanhante, a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto Municipal nº 7794/99.
Portanto, as empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos, ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens, conforme artigo 1º da Lei Municipal nº 3.649/99.
A decisão não é definitiva, pois cabe recurso à instância superior.
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social