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Empresário pleiteia vir ao Brasil sem ser preso

STF - 04 de setembro de 2007 - 05:34

O ex-presidente da Associação Comercial e Empresarial de Ribeirão Preto (ADIRP) A.M., residente há oito anos nos Estados Unidos, pleiteia, por meio de pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 92356) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de vir ao Brasil sem ser preso, para participar do casamento de sua filha única e visitar sua mãe, com mais de 80 anos de idade e com sérios problemas de saúde.

O HC se insurge contra decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou esse direito, em pedido semelhante. A.M. teve sua prisão decretada no processo de cobrança de uma dívida para com o Banco Chase Manhattan S/A. O processo contra ele se iniciou na 17ª Vara Cível da capital paulista, em 1991, com uma ação de execução de um título extrajudicial, consubstanciado em uma nota promissória e respectiva Cédula de Crédito Comercial, por ela garantida, emitida pela empresa A. Mahfuz S.A., em favor do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo (Badesp), avalizada pelo executado, sua ex-mulher e a Sra. V. S. M. A dívida, no valor de R$ 144,189 milhões, tinha como fiador o banco credor, que a liquidou e adquiriu os direitos então conferidos ao Badesp.

Nos autos do processo, foram penhorados diversos imóveis e ações de propriedade do requerente, penhora esta que foi reforçada em uma segunda etapa, com a inclusão de outros bens. Mesmo assim, o banco credor iniciou nova ação de execução da mesma dívida, agora na 38ª Vara Cível de São Paulo. Nesta ação, foram acrescentados aos bens penhorados também bens móveis de comercialização da empresa, tais como televisores, refrigeradores, freezers, aparelhos de som, máquinas de costura e outros.

Essa penhora ocorreu em 1992, mas, segundo a defesa, a maior parte desses bens sequer existia. Mesmo assim, as partes fizeram várias composições, e o requerente alega que já pagou mais do que devia. Entretanto, insatisfeito com o cumprimento do que fora acertado, o banco exeqüente obteve a expedição de uma carta precatória para a comarca de São José do Rio Preto, objetivando penhora dos bens móveis. Não sendo estes localizados, foi expedido mandado de prisão contra o requerente, sob alegação de ser ele depositário infiel.

Em seguida, foram-lhe negados diversos recursos pelo extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O mandado de prisão, que tinha prazo de validade de dois anos, não chegou a ser cumprido, mas o juiz da 38ª Vara decretou novamente a prisão de A.M. Contra essa ordem, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que lhe negou liminar em HC. Posteriormente, recorreu ao STJ, que também lhe negou o pedido.

A defesa alega que a ordem de prisão é ilegal e abusiva, porquanto estaria fundada em “depósito judicial de há muito descaracterizado”. Nesse sentido, sustenta que, por força de vários acordos celebrados entre o Banco Chase Manhattan S/A e a empresa A. Mahfuz S/A, “houve a novação da dívida e, muito embora os ajustes extrajudiciais levados à homologação do Juízo da execução se refiram à manutenção de penhoras realizadas nos autos, o encargo de depositário, em si, deixou de ter natureza judicial”.

A defesa argumenta, ainda, que a celebração dos acordos afastou a possibilidade de prisão civil do paciente por haver deixado de entregar, passados mais de sete anos da primeira transação, os bens que, anteriormente e juntamente com outros, garantiam a execução.

Em apoio dessa alegação, a defesa cita, entre outras, jurisprudência do STJ nos seguintes termos: “A celebração de acordos entre exeqüente e executado afasta a possibilidade de prisão civil do depositário que aliena os bens penhorados”.

Por fim, os defensores de A.M. invocam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo texto foi aprovado pelo Congresso brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 29/92 e promulgado pelo Decreto nº 678/92. Em seu artigo 7º, essa convenção estabelece que “ninguém deve ser detido por dívidas”.

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