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Empresa exclui condenação por dumping social não pedida por ex-empregada

TST - 18 de março de 2018 - 08:00

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Terral Agricultura e Pecuária S.A, de Colômbia (SP), para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano social pela ausência de instalações adequadas e água potável. Mesmo considerando repulsiva a conduta, a Turma entendeu que a condenação não é possível, pois não houve pedido neste sentido na reclamação trabalhista.

A ação foi ajuizada por uma inspetora de terreno que trabalhava em plantações de laranja. Ela afirmou que nunca teve acesso a vaso sanitário, água potável, local para se alimentar nem abrigo contra a chuva e, por isso, obteve no juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) majorou a indenização para R$ 10 mil e impôs nova condenação à empresa, desta vez por dano social, no valor de R$ 100 mil. Segundo o acórdão, a situação descrita na reclamação trabalhista “ultrapassa, e muito, o mero dano moral individual” e “é uma afronta não apenas à lei trabalhista, mas também aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos enfim”.

No recurso de revista ao TST, a Terral sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização por dano social, pois não houve pedido nesse sentido na petição inicial, razão pela qual houve julgamento extra petita (situação em que o juiz decide algo não requerido pela parte).

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o conceito de dano à sociedade (ou dumping social) recentemente passou a ser utilizado de forma mais ampla no Direito do Trabalho para os casos de “agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas”, a fim de obter vantagem indevida perante a concorrência. No caso, porém, o ministro explicou que, ainda que a conduta da empresa seja repulsiva, degradante e humilhante, a condenação não poderia ser mantida. “Isso porque a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que a ausência do pedido de condenação da empresa em razão de dumping social consiste em julgamento extra petita”, afirmou, citando diversos precedentes.

Ainda de acordo com o relator, embora a prática não possa ser tolerada “e, menos ainda, incentivada”, não se constata que a sua adoção tenha por objetivo a obtenção de privilégios sociais e econômicos para o empregador. “Na verdade, o que se pode concluir é que ainda neste século há quem não dispense aos seres humanos o respeito que, na verdade, é devido a tudo o que tem vida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2269-83.2013.5.15.0011

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