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Empresa deve indenizar por não cumprir decisão judicial

TJMT - 18 de setembro de 2007 - 08:05

A Unimed Cuiabá deverá indenizar uma cliente portadora de câncer em R$ 5 mil por não ter cumprido decisão judicial no prazo estipulado. A empresa já havia sido condenada a arcar com os custos de um aparelho "Liga Sure" e de um exame de Vitamina D à conveniada, que tem câncer de reto. A cooperativa médica só cumpriu a decisão quatro dias após a determinação judicial. Além dos danos morais a empresa terá que pagar R$ 800 referentes à multa pelo atraso. A decisão é do juiz Yale Mendes Sabo, do Juizado Especial do Planalto.



A conveniada ajuizou ação judicial contra a Unimed porque a empresa se negou a custear as despesas referentes ao tratamento de um câncer de reto. Ela ganhou o direito de ser reembolsada pelas despesas já realizadas, porém a cooperativa médica não pagou o valor determinado pela justiça no tempo estipulado.



Na defesa, a Unimed alegou que o contrato não contemplava esse tipo de procedimento. Ela afirmou que não autorizou os procedimentos porque estava amparada por resolução que regulamentou a Lei nº 9.656/98 e, por isso, inexiste dano a ser indenizado. A empresa a improcedência da ação.



O magistrado explicou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde, conferiu nova e específica coloração à interpretação das cláusulas abusivas. "A lei impõe uma nova leitura do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois positivou que deve ser considerado ao consumidor e o eu é incompatível com a boa-fé ou com a eqüidade", ressaltou o juiz Yale Sabo.



De acordo com ele, o contrato firmado entre as partes prevê garantias de atendimento total, "mas sem discriminar tais serviços, atendimentos e coberturas".



O magistrado destacou ainda o fato de que a paciente precisou realizar uma cirurgia em caráter de urgência, correndo o risco de ver agravado seu problema de saúde. Assim, segundo ele, o caso se enquadra perfeitamente "nas hipóteses de exclusão do prazo de carência determinado no contrato firmado entre as partes, pois se trata de emergência/urgência, sendo nula a cláusula que versa no sentido contrário. Nessa perspectiva impõe-se o reconhecimento da nulidade de cláusulas que excluem tais hipóteses".



Com relação ao não cumprimento de decisão judicial no prazo estipulado pelo juízo, o magistrado explicou que o fato da Unimed ter depositado o valor determinado de R$ 569 em data posterior à estipulada na primeira ação movida pela paciente, "merece as devidas sanções legais, com o objetivo punitivo pelo seu não cumprimento no prazo fixado, conforme determinado".




Por: Laíce Souza

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