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Empresa de transporte terá de pagar adicional de insalubridade a cobradora

O adicional de insalubridade decorre da vibração sofrida diariamente dentro do veículo.

TST - 10 de maio de 2020 - 08:00

Empresa de transporte terá de pagar adicional de insalubridade a cobradora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso.

Condenação
A discussão chegou ao Tribunal por meio de recurso de revista da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que indeferiu o pedido do adicional. A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.

Vibração
O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade.

Adicional
No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Assim, considerando que a decisão da Terceira Turma está em conformidade com a jurisprudência, o relator não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi por unanimidade.

(MC/CF)

Processo: E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107

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