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Empresa de transporte e motorista devem indenizar família por acidente

TJMS - 22 de abril de 2015 - 15:16

O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais interposta por E.M.S.E., L.K.E. e R.S.S.E. contra L.T.M. e uma empresa de transportes, em razão da perda de um familiar (J.K.S.E.), que morreu em consequência de acidente de trânsito, cuja culpa é atribuída a L.T.M. e a empresa.

Os autores alegam que, em março de 2012, J.K.S.E. foi atropelado na Rodovia MS 080, onde havia acabado de desembarcar de outro ônibus de propriedade da empresa e fazia a travessia da pista de rolamento. Atribuíram o acidente à inexperiência e desatenção do condutor do ônibus e alegaram que este transitava em velocidade incompatível com área de embarque e desembarque de pessoas e cruzamento de vias.

Pediram indenização por dano moral, diante do sofrimento suportado pela perda do ente querido, vítima do acidente causado pelo preposto da empresa. Apontam ainda o nexo causal e a responsabilidade objetiva das transportadoras e pediram a condenação dos requeridos no pagamento de indenização de R$ 300.000,00 para cada autor.

Os requeridos defenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria iniciado a travessia da pista sem as cautelas devidas, conforme sugere o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado. Ressaltaram que nenhuma das testemunhas arroladas pelos requerentes presenciou o exato momento do acidente, e que todas elas já foram ouvidas no inquérito policial.

Defendem o não cabimento de indenização por dano moral, em vista da inexistência de nexo causal e pedem, em caso de eventual condenação, que sejam observadas a proporcionalidade e razoabilidade na fixação de indenização, que não deverá ser acrescida de juros moratórios e correção monetária em período pretérito ao seu efetivo arbitramento. Pediram ainda o abatimento do valor correspondente ao seguro DPVAT da quantia indenizatória.

Na decisão, o juiz explica que o local onde ocorreu o acidente não possui acostamento e é ponto de embarque/desembarque de passageiros das linhas de ônibus interurbanas, sendo comum a existência de pedestres e escolares circulando naquele espaço. Apesar do réu L.T.M. não estar acima da velocidade máxima permitida para a via, que era de 90 km/h, o tacógrafo registrou 82 km/h no momento do acidente, e há que se considerar que essa velocidade era absolutamente incompatível com a segurança do local dos fatos.

O juiz também mencionou o depoimento de duas testemunhas, funcionárias da empresa, que deixaram claro que a orientação recebida, devido ao número de pedestres, era a diminuição da velocidade. No entender do magistrado, é evidente que se o ônibus estivesse a uma velocidade menor, teria sido possível evitar o acidente ou, ao menos, as lesões dele decorrentes seriam menores.

E mais: o ponto de impacto da vítima com o ônibus indica que esta já havia atravessado mais da metade da pista quando ocorreu o impacto, evidenciando que o motorista do ônibus não estava suficientemente atento à segurança do local, caso contrário teria visto o pedestre.

Portanto, para o juiz, está caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido por culpa concorrente do preposto da empresa requerida, havendo dano moral devido à perda do ente querido de forma tão abrupta.

“Posto isso, (…) julgo procedente, em parte, o pedido, e condeno os requeridos solidariamente a indenizar os requerentes em danos morais, em valores que arbitro em R$ 35 mil para cada um dos pais, e em R$ 28 mil para o irmão da vítima, já aplicada a dedução pela culpa concorrente da vítima, na proporção antes estabelecida, mais correção monetária desde a data do evento. Por se tratar de menor, cujo patrimônio deve ser resguardado, a indenização devida a R.S.S.E. deverá ser depositada em conta poupança de sua titularidade exclusiva e só poderá ser movimentada após alcançar a maioridade ou mediante autorização judicial”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

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