Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 23 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Empresa de operações bancárias não é fiscalização de conselho profissional

TRF 1ª Região - 11 de maio de 2016 - 12:00

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que empresa cujas atribuições principais não se relacionem com atividades próprias do economista está dispensada de apresentar ao Conselho Regional de Economia (Corecon) a relação de documentos dos funcionários graduados em Ciências Econômicas que nela laboram. O caso foi da relatoria da desembargadora federal Ângela Catão.

Em suas alegações recursais, a empresa, ora recorrente, pleiteou a reforma de sentença que havia determinado a apresentação da relação de documentos dos seus funcionários graduados em Ciências Econômicas com indicação do cargo ocupado e descrição das atividades desempenhadas. “A atividade principal da empresa não está inserida no rol de atribuições próprias do economista, razão pela qual não é obrigada a apresentar os documentos que foram solicitados pela fiscalização do Corecon”, argumentou.

O Colegiado deu razão à apelante. “Verifica-se que a parte requerida tem como atividade principal a realização de operações bancárias em geral. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do Corecon”, ressaltou a desembargdora em seu voto.

A magistrada ainda ressaltou que as instituições financeiras não se submetem à fiscalização dos conselhos profissionais. “Não sendo a atividade principal exercida pela requerida, específica da área de Economia, não está obrigada ao registro no Corecon, sendo, em princípio, ilegítima qualquer penalidade aplicada por embaraço à fiscalização do Conselho, em razão de não fornecer os documentos exigidos”, finalizou.

Processo nº: 0069014-98.2013.4.01.3800/MG

SIGA-NOS NO Google News