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Geral

Empregado que sabia de furtos na empresa tem justa causa reconhecida

TRT 5ª Região - 03 de agosto de 2015 - 08:00

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu caracterizada a dispensa por justa causa de um empregado da Itabuna Têxtil S.A. (Trifil) por quebra de confiança. Embora não tenha admitido a participação em furtos de produtos da empresa, ele disse, em depoimento a autoridade policial, que sabia quem praticava o crime e indicava esses colegas aos interessados em comprar as peças roubadas. A decisão unânime reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

A 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, com base nos documentos do procedimento policial e depoimentos de testemunhas apresentadas pela empresa, entendeu provada a conduta prevista no artigo 482, alínea 'a' da CLT, que se traduz, em geral, na prática de atos atentatórios ao patrimônio da empregadora. O TRT-BA, porém, converteu a dispensa em imotivada (sem justa causa) por entender que, por ser uma peça informativa de caráter inquisitório, o inquérito policial não podia ser aceito como prova incontestável, pois não foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa’.

No recurso ao TST, a Trifil argumentou que as provas produzidas nos autos do processo eram ''incontestáveis''. A empresa alegou que houve inquérito policial para averiguar o furto da mercadoria, e que o empregado teria sido flagrado pelos policiais, ''que prestaram depoimento sob juramento''.

TST - O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou evidente a participação do empregado demitido no movimento de agressão ao patrimônio da empregadora, 'demonstrando deslealdade para com seu patrão'. No inquérito, um investigado declarou que há sete meses vinha comprando peças íntimas ''subtraídas por empregados da Trifil'', inclusive do demitido por justa causa.

Ainda conforme o relatório policial, o trabalhador, ao ser interrogado, negou a participação nos furtos, mas admitiu que indicava aos interessados os empregados que assim procediam. Segundo o relator, ter conhecimento de furtos praticados por colegas e manter-se em silêncio e, além disso, indicar terceiros para comprar os produtos furtados ''demonstra que o empregado rompeu com o laço de confiança necessário para a manutenção no emprego''. A aplicação da justa causa, assim, estaria fundamentada em ato de improbidade, mau procedimento, participação em negociação habitual, concorrência à empresa para a qual trabalha e prejuízo ao serviço.

(Processo: RR-359-10.2010.5.05.0462)

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