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Empregado embriagado que invadiu empresa se livra de justa causa

TST - 24 de maio de 2018 - 08:00

Um trabalhador conseguiu rever no Tribunal Superior do Trabalho a demissão por justa causa por ter ingressado embriagado na empresa para a qual trabalhava durante a madrugada. Apesar de ter enxergado conduta culposa no ato do empregado, que levou pessoa estranha à empresa e interrompeu a jornada de quem lá trabalhava por 15 minutos, a Justiça do Trabalho entendeu que os patrões poderiam ter adotado formas de punição menos gravosas.

O trabalhador foi contratado pela Grendene S.A. em 07 de novembro de 2008 para a função de auxiliar matrizeiro. Três anos depois, foi demitido por justa causa porque teria invadido a empresa na madrugada de 02 de novembro de 2011, fora do horário de seu expediente, tendo pulado o muro juntamente com um colega e uma terceira pessoa desconhecida, apresentando sinais de embriaguez.

Uma testemunha afirmou que o trabalhador teria permanecido no local por apenas 15 minutos antes de ir para casa porque precisava conversar com os colegas da noite. Ao passar pela sede da empresa, ele teria telefonado para os colegas, que teriam aberto o portão para ele. Ainda de acordo com a testemunha, houve excesso de rigor por parte da Grendene, uma vez que não teria lançado mão de medidas pedagógicas antes de dispensá-lo por justa causa. Por essa razão, o empregado foi à Justiça pleitear a anulação da demissão por justa causa e o pagamento de outras verbas trabalhistas.

Na avaliação da empresa, houve indisciplina e quebra de confiança na relação de trabalho, uma vez que o trabalhador teria pulado o muro e atrapalhado a jornada dos que lá estavam, além de ter tirado fotos do ambiente. Para a Grendene, o ato de invasão realizado pelo funcionário ensejou falta grave capaz de justificar a despedida por justa causa.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Farroupilha (RS) considerou que a punição dada ao empregado foi desproporcional ao ato faltoso, não tendo o poder disciplinar sido bem empregado, na medida em que a empresa poderia ter se valido de outras formas de punição. O juízo de primeiro grau reverteu a demissão por justa causa e deferiu ao trabalhador o pagamento de diferenças salarias, reflexos e de adicional de insalubridade.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), mas este manteve a sentença que excluiu a justa causa por também considerar que a punição foi desproporcional à conduta faltosa. Para o Regional, apesar do auxiliar ter entrado na sede da empresa em horário diverso do de sua jornada, a atitude não gerou qualquer repercussão no patrimônio da empresa, não existindo uma única falha na vida profissional pregressa do funcionário.

A Grendene novamente recorreu, desta vez ao TST, que não admitiu (não conheceu) o recurso com relação a este tema por considerar que a decisão do TRT-4 examinou todo o contexto fático-probatório, não estando a decisão sujeita a revisão no TST, conforme a Súmula nº 126. Diante da decisão de não conhecimento, tomada com base no voto do relator, ministro José Roberto Pimenta, ficou mantido o acórdão que excluiu a justa causa para a dispensa.

(Fernanda Loureiro/AR)

Processo: RR-1037-05.2011.5.04.0531

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