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Geral

Embriaguez não é motivo para seguradora não pagar seguro

STJ - 30 de novembro de 2006 - 11:40

A empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais deve pagar indenização à viúva de segurado morto em acidente automobilístico. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o pedido formulado por Gleide Carvalho.

No caso, Gleide propôs a ação de cobrança contra a Porto Seguro sustentando que seu ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em um acidente automobilístico em decorrência do qual faleceu. Após o sinistro, ela apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Gleide afirmou que recebeu um comunicado da Porto Seguro informando que o pagamento referente à Garantia Básica, no valor de R$ 71.516,99 já estava sendo providenciado. No entanto informou a empresa que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, haja vista a comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), nível de alcoolismo patológico, o que excluiria a possibilidade da indenização.

Segundo a viúva, a simples alegação de embriaguez não pode valer de justificativa à negativa do pagamento da indenização, uma vez que a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal e não se ater em meras conjecturas. E, ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente.

A seguradora contestou dizendo que ela não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou, ainda, que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando indevido o pagamento da indenização pleiteada ante a ausência de cobertura ao evento no qual se fundamenta a pretensão. Na apelação, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Recurso Especial

No STJ, a viúva alegou, entre outras coisas, que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. Acrescentou que “o ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora,visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de se permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

“A lei não prevê – nem o deveria – o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do artigo 54 deve ser feita com espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade”, afirmou o relator.



Autor(a): Cristine Genú

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