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Geral

Embargos à arrematação do estádio do Guarani são julgados procedentes

TRT 15ª Região - 09 de julho de 2015 - 17:03

A juíza Ana Cláudia Torres Vianna, titular da 6ª Vara do Trabalho, diretora do Fórum Trabalhista de Campinas e responsável pelo Núcleo de Gestão de Processos de Execução, julgou procedentes os embargos à arrematação do Estádio do Guarani, ajuizados pelo clube e pela empresa Magnum. A magistrada declarou a nulidade da arrematação das matrículas que envolvem o complexo do Brinco de Ouro da Princesa.

Na decisão, a juíza considerou extemporânea a proposta da empresa Maxion Empreendimento Imobiliários Ltda., em razão da forma como o despacho de seguimento do leilão foi formalizado, sem conhecimentos a outros interessados. Os licitantes davam a situação como consolidada e não houve abertura de novo pregão eletrônico. O valor da arrematação também foi considerado vil, muito abaixo do preço de mercado do bem, porque a avaliação envolvia apenas uma das matrículas do complexo (11337). "Diante de tantas dúvidas e questões administrativas envolvidas, tantos interessados no pós leilão, tenho hoje a certeza que não tinha na data do leilão, que a avaliação está muito aquém do preço de mercado do bem. Não é preciso nenhuma perícia técnica para se concluir que a avaliação mais próxima é a da Justiça Federal, no valor de R$ 410 milhões", ponderou.

A juíza Ana Claudia concluiu justificando que "o desejo de celeridade e a necessidade de se consumar uma arrematação na Justiça do Trabalho, assim como as inúmeras incertezas que pairavam sobre a avaliação das matrículas que compunham o Estádio Brinco de Ouro da Princesa, as dúvidas sobre a interpretação do recente Provimento 03-2014 GP-CR de hastas unificadas, culminaram com prática de atos jurídicos, que apesar de todas as cautelas adotadas, não foram suficientes para consumação da arrematação sem nenhum vício, isso sem contar com os fatos supervenientes ao leilão, que descortinaram de vez o verdadeiro valor da avaliação do bem alienado ".

Venda por Iniciativa Particular

Em outra decisão, foi analisada e deferida a venda por iniciativa particular ao grupo MMG Consultoria & Assessoria Empresarial Ltda.; determinada a satisfação imediata dos credores; e a prestação de contas, por parte do Guarani. "Com essa decisão tenho a sincera intenção de ver os trabalhadores receberem os seus direitos, de forma mais rápida possível e igualmente encontrar uma maneira em que o Guarani Futebol Clube, uma associação dita sem fins lucrativos, possa preservar a sua existência, sua história e reencontrar um caminho de existência jurídica e econômica que, de uma vez por todas, não passe pelos erros do passado e permita à comunidade campineira ter, principalmente os mais jovens, orgulho de uma de suas mais importantes instituições".

De acordo com a juíza, sua decisão brotou de profunda e difícil reflexão sobre os interesses e aspirações das partes envolvidas: arrematante, credores e devedores. "Não poderia ter sido tomada de modo instintivo e com a letra fria da lei e de modo precipitado, pois nesse caso não só os créditos dos trabalhadores estariam em risco como a própria sobrevivência do devedor. Paguei um preço alto por tanta reflexão e transparência pois tive questionada até mesmo a minha atuação nos autos", ponderou.

Segundo Ana Claudia não há solução miraculosa para o Guarani Futebol Clube e os seus credores. "Essa decisão foi solitária, difícil, amadurecida durante muitas noites de insônia. Uma decisão absolutamente técnica quanto a verificação da legalidade do leilão. Uma sugestão de prosseguimento lastreada no provimento 04 de 2014, artigo 685C do CPC e princípios orientadores do Direito Processual do Trabalho. Caso não seja possível, deixo consignado que tentamos, no Núcleo de Gestão de Campinas fazer o possível e o impossível para solucionar essa demanda coletiva, ouvindo sempre todos os interessados".

Até que haja o trânsito em julgado das duas decisões – legalidade do leilão do dia 30/03/1015 e alienação por iniciativa particular deferida – não será expedida carta de alienação por iniciativa particular, como prevista no artigo 11 do provimento 04 GP/CR de 2014 do TRT 15ª Região.

Foram também julgados procedentes os embargos da empresa MMG e outras do Grupo que foram excluídas do polo passivo. As decisões estão publicadas no site do TRT, na íntegra (processo número 0128800.22.2001.0114).

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