Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Em decisão liminar, Justiça devolve comando do PP a Ademir Cruvinel

Decisão da Justiça de Cassilândia anulou ato da Regional que havia destituído a Comissão Provisória Municipal e abre caminho para a candidatura a Prefeito do advogado Ademir Cruvinel.

Redação - 01 de setembro de 2020 - 21:36

Em decisão liminar, Justiça devolve comando do PP a Ademir Cruvinel

A Juíza de Direito da 1ª Vara de Cassilândia, Dra. Flávia Simone Cavalcante, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo advogado e pré-candidato a Prefeito de Cassilândia, Ademir Cruvinel, suspendendo o ato de destituição da antiga Comissão Provisória do Partido Progressista no Município de Cassilândia-MS, em que o autor figura como Presidente, retornando-se ao status quo ante, para assim, reconduzir os integrantes os integrantes da Comissão Provisória anteriormente constituídos. Confira a íntegra da decisão recebida agora à noite pelo Cassilândia Notícias:

Autos n° 0001048-65.2020.8.12.0007
Ação: Procedimento Comum Cível
Parte Ativa: Ademir Antonio Cruvinel
Parte Passiva: Diretório Estadual do Partido Progressita (PP) de MS

Ademir Antonio Cruvinel, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Dissolução de Comissão Provisória cumulada com obrigação de Fazer cumulada com Exibição de Documentos em desfavor de Diretório Estadual do Partido Progressita (PP) de MS, também devidamente qualificado na inicial, formulando pedido de tutela de urgência, consistente em suspensão do ato de destituição da antiga Comissão Provisória do Partido Progressista (PP) no Município de Cassilândia-MS, retornando ao status quo ante, ou, subsidiariamente, que se intime e/ou notifique pessoalmente os pré-candidatos a prefeito Ademir Antônio Cruvinel e a vice-prefeito Cilas Alberto de Souza, ambos filiados ao Progressista, das datas das convenções e/ou reuniões políticas virtuais, com o objetivo de escolha de candidatos nas eleições 2020, na forma da EC 107/2020, bem como que, na convenção, os votos dos filiados sejam realizados de forma secreta na forma do art. 13 do Estatuto do Partido.

Em síntese, alega que é eleitor inscrito na 3ª zona eleitoral de CassilândiaMS, com o título eleitoral n. 003632181902, com filiação partidária municipal no Partido Progressista de Cassilândia-MS, e, por força desta condição de eleitor e filiado, foi nomeado há tempos como Presidente do Diretório Municipal e da Comissão Provisória do Partido Progressita de Cassilândia-MS, desde 15.03.2008, com sucessivas prorrogações de sua diretoria, conforme comprovam os documentos fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Diz que, no corrente ano eleitoral, o Diretório Estadual garantiu novamente a prorrogação do Diretório/Comissão em que o requerente era Presidente, tanto é que esta restou instituída e registrada com a devida alimentação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral, com vigência até 19.12.2020. Porém, afirma que, após o lançamento e confirmação da pré-candidatura do requerente no início do mês de junho, em ato surpreendente, arbitrário e de forma abrupta e ilícita, o Diretório Estadual, sem qualquer procedimento administrativo e sem qualquer comunicação prévia a seus membros, destituiu a anterior formação, tudo com vistas à interferência no partido, registrando que todos os membros da nova Comissão Provisória possuem filiação recente, exceto o ex-presidente, ora requerente, que possui mais de 18 anos de filiação.

Ressalta ainda que a comissão anterior, durante todo o período em que o requerente foi presidente, sequer sofreu advertências partidárias.

Junta documentos (págs. 16/126).

A ação foi distribuída, inicialmente, perante a Justiça Eleitoral, a qual foi extinta, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum.

Distribuídos os autos perante este Juízo, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, recolhendo as custas (fl. 156), bem como que se intimasse o requerido e o Ministério Público para manifestação, em 72 horas.

O Ministério Público manifestou-se nas fls. 166/168, sustentando que o caso dos autos revela um conflito aparente entre duas normas constitucionais, o do devido processo legal e a autonomia dos partidos políticos, aduzindo que não verifica verossimilhança em grau suficiente à suspensão da destituição da antiga Comissão Provisória do Partido Progressista, como pleiteado na inicial, porém, diante do perigo de dano, entende que deve ser assegurado ao autor a intimação pessoal das datas das convenções e/ou reuniões políticas virtuais com o objetivo de escolha de candidatos nas eleições 2020. Quanto ao pedido de votação secreta, manifesta-se pelo indeferimento, pois o artigo 13 do Estatuto Partidário prevê que tais deliberações serão tomadas por voto secreto ou aclamação, a critério do Presidente.

Nas fls. 172/173, sobreveio aos autos nova manifestação do requerente, mencionando que a carta de intimação foi enviada ao requerido em 18.08.2020 e, apesar de transcorrido 10 dias do envio, não houve retorno quanto à entrega ou não da correspondência, salientando que os correios entraram em greve em 17.08.2020, o que pode gerar atrasos nas entregas. Ainda, afirma que o Partido Progressista marcou Convenção para o próximo dia 13 de setembro, das 07:00 às 11:00 horas, assim, alega que, diante da proximidade da convenção, se aguardar a manifestação do requerido, poderá configurar em não efetividade da presente demanda.

Afirma, ainda, que a concessão parcial do pedido, como manifestado pelo Ministério Público, já não terá mais resultado prático, pois, conforme artigos 31 e 32 do Estatuto, a escolha dos candidatos somente cabe ao Diretório Municipal, de forma que não terá sequer direito ao voto.

Ao final, requereu a concessão do pedido liminar, para suspender o ato de destituição da antiga comissão provisória do Partido Progressista do Município de Cassilândia-MS, retornando o status quo ante. Relatado.

Decido.

A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Segundo narra o autor na inicial, em síntese, foi nomeado há tempos como Presidente do Diretório Municipal e da Comissão Provisória do Partido Progressista de Cassilândia-MS, desde 15.03.2008, com sucessivas prorrogações de sua diretoria e, no corrente ano eleitoral, o Diretório Estadual garantiu novamente a prorrogação do Diretório/Comissão em que o requerente era Presidente, tanto é que esta restou instituída e registrada, com a devida alimentação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias da Justiça Eleitoral, com vigência até 19.12.2020. Afirma, porém, que, após o lançamento e confirmação da pré-candidatura do requerente no início do mês de junho, em ato surpreendente, arbitrário e de forma abrupta e ilícita, o Diretório Estadual, sem qualquer procedimento administrativo e sem qualquer comunicação prévia a seus membros, destituiu a anterior formação, tudo com vistas à interferência no partido, registrando que todos os membros da nova Comissão Provisória possuem filiação recente, exceto o ex-presidente, ora requerente, que possui mais de 18 anos de filiação.

Em análise ao Estatuto do Partido Progressistas, juntado às fls. 78/115, verifica-se que os artigos 99 e seguintes disciplinam sobre a dissolução do diretório, vejamos:

Art. 99. O Diretório que violar o Estatuto, o Programa ou as normas regulamentares estará sujeito à sanção de dissolução.
§1º A representação para a aplicação de sanção de dissolução poderá ser formulada por qualquer filiado na plenitude de seus direitos, e deverá ser fundamentada e instruída com prova material ou testemunhal, indicando os fatos e as circunstâncias que deram causa à representação. §2º O pedido de dissolução do Diretório Estadual deverá ser formulado perante à Comissão Executiva Nacional.
§3º O pedido de dissolução de Diretório Municipal deverá ser formulado perante à Comissão Executiva Estadual.
§4º Recebida a representação, será ela submetida ao procedimento previsto para julgamento das sanções disciplinares no art. 97, no que couber. §5º Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento das suas anotações perante a Justiça Eleitoral, bem como dos seus demais órgãos de direção, ação e apoio, e designada uma comissão Provisória, na forma deste Estatuto. (grifo nosso).

Art. 100. Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo da demora, a Comissão Executiva poderá decretar liminarmente a dissolução do Diretório, para só então submeter o julgamento do mérito ao procedimento previsto para o julgamento das sanções disciplinares no art. 97, no que couber, assegurados o contraditório e a ampla defesa"

O procedimento a que se refere o §4º do artigo 99, está previsto no artigo 97, que assim dispõe:

"As sanções disciplinares serão aplicadas pelas Comissões Executivas.
§1º O Presidente da Comissão Executiva ordenará a citação do representado, pessoalmente ou pelo representante do órgão, por escrito, por via postal, ou por qualquer meio que comprove ciência inequívoca, para o representado apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias.
§2º Após 3 (três) tentativas infrutíferas de citação do representado, comprovadas por 2 (duas) testemunhas, o Presidente da Comissão Executiva ordenará a citação do representado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, com prazo de 20 (vinte) dias, para o representado apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias.
§3º Os filiados poderão promover sua própria defesa ou fazer-se representar por procurador habilitado, e, os órgãos do partido poderão ser representados por um dos seus membros ou por procurador credenciado.
§4º Apresentada ou não a defesa, o Presidente da Comissão Executiva encaminhará o processo ao Conselho de Ética para parecer no prazo de 8 (oito) dias.
§5º Com ou sem parecer o Conselho de Ética devolverá o processo à Comissão Executiva, e o Presidente designará Relator que marcará a data do julgamento.
§6º No julgamento pela Comissão Executiva será obedecido o seguinte rito:
a) aberta a sessão, o Presidente informará ao plenário a sua finalidade e concederá a palavra ao Relator;
b) feito o relatório, falará o representante da acusação e logo em seguida o representante da defesa, ambos por 15 (quinze) minutos cada, sem apartes e sem debate;
c) após os pronunciamentos da acusação e da defesa, o Relator proferirá o seu voto que será submetido à Comissão Executiva por votação secreta ou por aclamação, a critério do Presidente.
§7º A decisão da Comissão Executiva será registrada em ata a publicada no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, e comunicada à Justiça Eleitoral para anotações.

Art. 98. Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo da demora, o Presidente da Comissão Executiva poderá aplicar liminarmente as sanções disciplinares previstas nestes estatuto, para só então submeter o julgamento do mérito ao procedimento previsto para julgamento das sanções disciplinares no artigo anterior, no que couber, assegurados o contraditório e a ampla defesa"

Assim, tem-se que, para a Dissolução do Diretório Municipal, exige-se regular procedimento administrativo, conforme previsto no Estatuto do próprio partido.

Como mencionou o Ministério Público em seu parecer, há aparente conflito de normas constitucionais, entre o da autonomia partidária (artigo 17, § 1.º da CF/88), com o da ampla defesa/contraditório e devido processo legal.

A Constituição Federal, em seu artigo 17, fixa as diretrizes normativas da organização e funcionamento dos partidos políticos.

A Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), dispõe no art. 14 que:

"Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento".

Pois bem, na situação narrada na inicial, considerando que é dever daqueles que participam do processo "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77 do CPC), sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo autor, pois pelas suas alegações, não foi observado, para dissolução do diretório municipal, aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal.

Frisa-se que, tais princípios estão previstos até mesmo no Estatuto do Partido, portanto, para dissolução do Diretório Municipal, deveria observar as regras do estatuto partidário, à luz dos princípios constitucionais.

Assim, caso a dissolução do Diretório Municipal do Partido Progressita tenha ocorrido sem notificação para defesa e sem o todo o devido processo legal, tem-se que referida dissolução feriu os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como do devido processo administrativo, assegurados pela Constituição Federal e nas próprias disposições estatutárias.

Neste sentido, destaco:

"RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO. DRAP. MAJORITÁRIO. INTERVENÇÃO REGIONAL EM ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. ATO SUSPENSO PELA JUSTIÇA COMUM. APRECIAÇÃO NESTA INSTÃNCIA ESPECIALIZADA. POSSIBLIDADE. REFLEXO NO PROCESSO ELEITORAL. ARBITRARIEDADE. ATO ILEGAL. INOBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA. DEFESA. REGULARIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL REALIZADA. LEGITIMIDADE DOS SEUS REPRESENTANTES. REGULARIDADE DA COLIGAÇÃO FORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A intervenção empreendida pelo órgão de direção regional do PT em seu respectivo diretório municipal de Boquim/SE encontra-se com seus efeitos suspensos por meio da decisão que concedeu tutela antecipada, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do processo nº 2012109007682. 2. A tutela antecipatória concedida não apenas suspende a intervenção como restabelece o estado anterior das coisas, remontando a validade da composição da Comissão Executiva Municipal do Partido dos Trabalhadores em Boquim/SE, tornando válidos, portanto, todos os atos praticados pelos seus membros em relação à deliberação acerca da convenção eleitoral - realizada em 30 e junho de 2012 -, na qual o Partido dos Trabalhadores naquela municipalidade resolveu formar coligação com o Partido Verde (PV), Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e Partido Republicado Progressista (PRP), formando o bloco partidário denominado 'Tá na Hora de Mudar", para lançar candidaturas ao pleito majoritário e proporcional (Recurso Eleitoral nº 351-39.2012.6.25.0004). (...) 4. Constata-se, pelo inteiro teor da ata, que, no que pese a indicação do artigo e incisos estatutários supostamente violados, o Diretório Regional não especificou quais as condutas realizadas pelo órgão municipal de Boquim/SE que vieram a infringir as mencionadas disposições, de forma a autorizar o violento ato Não há a menor prova de que o PT, ao participar do ajuste que resolveu na convenção municipal formar aliança com os demais três partidos, tenha se distanciado das diretrizes do diretório nacional e/ou regional. 5. Destaca-se que a ilegalidade do ato afronta postulado constitucional, uma vez que a deliberação da Executiva Estadual sequer oportunizou ao órgão municipal o contraditório e a defesa ampla. O ato ilegal afrontou ainda a respectiva ordem estatutária, que prevê a observância das referidas garantias constitucionais ao empreender qualquer ato intervencionista, configurando-se a atitude partidária regional tirana, arbitrária e completamente desarrazoada. 5. Assim, não registrando quaisquer infrações à ideologia partidária adotada, observadas as regras gerais estatutárias, conclui-se que restaram regulares as decisões tomadas em assembléia convencional, de maneira que a decisão legal e soberana da convenção regularmente realizada terá que prevalecer, 'sob pena de se deixar ao desmedido arbítrio das vontades individuais a vontade partidária, tornando-se o partido instrumento de poder e não meio de poder, causa que desserve à democracia representativa". 6. Provimento do recurso." (TRE- SE - RE: 36875 SE, Relator: ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Data de Julgamento: 16/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2012)".

Destaco que a autonomia dos partidos políticos, prevista na Constituição Federal (art. 17, §1º), não lhes pode conferir imunidade para praticarem decisões arbitrárias, sem qualquer motivação em seus diretórios.

Em relação à motivação, destaco que a Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, aplicável como norma norteadora a todos os ramos do direito, passou a dispor, a partir da Lei 13.665/2018, em seus artigos 20 e 21, que as decisões, mesmo nas esferas administrativas, imprescinde de clara motivação.

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Portanto, a autonomia conferida aos partidos políticos, não pode legitimar os desmandos e abusos perpetrados, em inobservãncia aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e motivação, já exaustivamente citados.

Por fim, consigno que até foi oportunizada manifestação prévia do requerido, para análise de eventual motivação, todavia, diante da urgência, já que designada convenção do partido para o próximo dia 13 de setembro, em sede liminar, em observância aos princípios já citados, entendo que a liminar deve ser concedida,

1. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que seja suspenso o ato de destituição da antiga Comissão Provisória do Partido Progressista no Município de Cassilândia-MS, em que o autor figura como Presidente, retornando-se ao status quo ante, para assim, reconduzir os integrantes os integrantes da Comissão Provisória anteriormente constituídos.

1.1 Comunique-se a Justiça Eleitoral, para as anotações necessárias.

2. Cite-se o réu, por mandado, diante da urgência, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 dias.

3. Apresentada contestação, intime-se o autor para manifestar-se, em 15 dias.

4. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.

Cassilândia-MS, 01 de setembro de 2020.

Flávia Simone Cavalcante
Juíza de Direito

SIGA-NOS NO Google News