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Eleições: proibida a entrega de cestas e assemelhados

TRE/MS - 01 de outubro de 2004 - 07:45

A Portaria Conjunta n° 006/2004, elaborada pelos seis juízes eleitorais da Capital, estabeleceu que está terminantemente proibido o fornecimento de cestas básicas, kits de alimentação, de construção ou qualquer outro assemelhado, no período compreendido de 1° a 03 de outubro de 2004, inclusive, suspendendo-se a entrega de quaisquer benefícios decorrentes ou não de programas sociais ou ações governamentais, federal, estadual ou municipal, a eleitores dos Municípios de Campo Grande e Terenos.

A Polícia Federal irá fiscalizar rigorosamente o cumprimento dos termos estabelecidos nesta Portaria, efetuando a prisão em flagrante de quem for encontrado fazendo entrega de cestas básicas, kits de alimentação, construção ou outro análogo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral da 36a. Zona Eleitoral para outras providências que entender cabíveis. Os casos omissos também serão resolvidos por este Juiz Eleitoral.

Os representantes dos Partidos e Coligações já estão recebendo cópias das portarias expedidas pelos juízes eleitorais da Capital.

A medida foi tomada, tendo em vista a possibilidade do fornecimento desses materiais poder se constituir, no período que antecede às eleições, em modalidade disfarçada da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral e infração ao artigo 41-A da Lei 9.504/97, ou seja, captação de sufrágio em que o partido, coligação ou o candidato oferecem ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, com a finalidade de obter o voto do eleitor.

A Portaria baseia-se no conhecimento de que o aliciamento do eleitor pode ocorrer não apenas no dia das eleições, mas nos dias que antecedem à data do pleito, com a entrega dos bens antes já indicados e outros que se assemelham. Considerou ainda a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO que se direciona na necessidade de serem realizadas eleições honestas, sem fraudes, e sem a prática de atos que possam levar a um resultado diferente da livre e real vontade do eleitor, que se antepõe e prepondera sobre o interesse de particulares, ou grupo de particulares, ou mesmo sobre ações governamentais de cunho social que podem ser preventivamente e provisoriamente suspensas, por período efêmero e breve, sem qualquer sacrifício para os eleitores ou beneficiados dos mesmos programas sociais.

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