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Geral

Eleições: Carta Aberta do presidente do TRE-MS

TRE/MS - 19 de maio de 2008 - 17:53

CARTA ABERTA - PRESIDENTE TRE-MS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
CARTA ABERTA

No XL Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, realizado em 27.3.2008, em Natal/RN, ficou patenteado que se deve impor maior rigor na análise dos pedidos de registro de candidaturas, considerando a vida pregressa do pretendente de forma compatível com o mandato, buscando-se mais efetividade ao que dispõe o § 9.º do art. 14 da Constituição Federal com vistas a dar maior prestígio à probidade administrativa e à moralidade para o seu exercício.
Registra-se que o Brasil, com muitas lutas e várias conquistas, alcanço a consolidação do Estado Democrático de Direito: o povo detém a soberania, escolhendo livremente, seus representantes legais por meio de eleições periódicas e, com isso, materializando a autêntica democracia representativa; a ordem jurídica assegura o pleno exercício do direitos fundamentais, prestigiando a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.
Com base nessas premissas, cabe à Justiça Eleitoral, em seu papel institucional de garantir a legitimidade e lisura do processo eletivo, verificar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dos candidatos, sem prejuízo de igual missão devem assumir partidos políticos, entes privados detentores de funções públicas relevantes e indispensáveis ao processo eleitoral.
Portanto, a par da inexistência de instrumento legal específico disciplinando ou regulamentando a vida pregressa como requisito para a candidatura, nada impede que ela venha a ser efetivamente verificada pelos partidos políticos, quando da escolha de seus candidatos em convenção, tendo em perspectiva a existência de indícios e circunstâncias da prática por eles de condutas anti-sociais e tipos penais previstos legalmente, os quais desqualificam moralmente o indivíduo para exercer o poder político como representante do povo, afastando-os desta forma da postulação de uma candidatura e, eventualmente, até de seus quadros.
Em sendo o partido político o canal de ligação entre a sociedade e o poder de estado representativo, deve ele pugnar para que a concretização de seus ideais, perante o Estado e a sociedade, seja feita por quem realmente seja ético, moral e não possua vida maculada, ensejando, com isso, a garantia da plena representatividade política.
No mesmo sentido deve agir o magistrado, ao avaliar a vida pregressa no momento de analisar e decidir os pedidos de candidatura de cidadão que não possua a mínima probidade para o exercício do cargo público, mas que assim proceda com elevado grau de objetividade e juridicidade, bem como com responsabilidade social, ponderando sobre os interesses em conflito, de um lado a proteção do princípio da presunção de inocência e, de outro, a proteção do princípio do regime democrático.
Por isso, sem buscar o desrespeito ao princípio da legalidade, mas deixando assentado que a moralidade é inerente ao exercício do cargo público e assim deve ser apurada a capacitação moral de candidato, devem todos os interessados num processo eleitoral legítimo e no pleno exercício da soberania popular, buscar mecanismos para afastar da política institucional os que ostentam, em seu histórico de vida, a falta de integridade e reputação por ilícitos praticados e constantes de sua via pregressa (antecedentes).

Campo Grande, MS, aos 5 de maio de 2008.

Des. OSWALDO RODRIGUES DE MELO, Presidente TRE-MS

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