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Geral

Eleições : As sanções para quem não prestar contas

Hardy Waldschmidt - 16 de outubro de 2004 - 06:59

Segundo a Resolução TSE nº 21.609/04, estão obrigados a prestar contas da campanha eleitoral ao juiz eleitoral responsável pelo registro das candidaturas, até o dia 2 de novembro próximo, todos os candidatos e os comitês financeiros municipais de partidos políticos. Inclusive os candidatos que renunciaram ou desistiram da candidatura, bem como aqueles que tiveram seus registros indeferidos pela Justiça Eleitoral devem prestar contas referentes ao período em que realizaram campanha.

Inovando em relação aos pleitos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral ao tratar na resolução acima referida das sanções aplicáveis aos candidatos eleitos e aos não-eleitos, que deixarem de prestar contas, regulamentou:

“Art. 56. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que suas contas tenham sido julgadas.

Art. 57. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às suas campanhas e encaminhará cópia da relação ao Ministério Público.

Parágrafo único. A não-apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.”

Ressalto que a prestação das contas, a arrecadação de recursos e o financiamento das campanhas, como sabemos, são questões complexas, que devem ser debatidas em foro competente, in casu, pelo Congresso Nacional.

No entanto, perfeito o entendimento adotado pelo TSE ao expedir a instrução necessária à execução da Lei nº 9.504/97, no que diz respeito à prestação de contas da campanha eleitoral. O parágrafo único do artigo 57 da Resolução TSE nº 21.609/04 trouxe uma mudança significativa em relação à prestação de contas dos candidatos não eleitos. Com essa medida a Justiça Eleitoral encontrou um mecanismo, diante da omissa legislação vigente, para dar efetividade à disposição legal que obriga o candidato não-eleito a prestar contas, mas que não impõe sanção ao inadimplente.

Assim, a partir das eleições de 2004, a falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, que é um dos documentos exigidos pelo § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/97 para a instrução do pedido de registro de candidatura, dentre vários outros, tais como prova da filiação partidária, de domicílio eleitoral na circunscrição e certidão negativa criminal.

Ou seja, candidato que não prestar contas da campanha de 2004, além de não ser diplomado, ficará impedido de participar das eleições nos próximos quatro anos (eleições de 2006 e 2008).



Hardy Waldschmidt é Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.

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