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Eleição - Empregado temporário não tem direito à licença
A licença remunerada para concorrer às eleições é direito apenas dos servidores ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público. Por esse motivo, os empregados com contrato temporário não têm o direito à referida licença. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os membros da Turma, seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, negaram o recurso interposto pelo professor Charles Luiz Luciano contra o Estado do Rio Grande do Sul. Contratado temporariamente para o quadro de professores daquele estado, ele solicitou afastamento remunerado à Secretaria de Educação para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições de 2000.
O pedido administrativo foi negado e o professor temporário entrou com um mandado de segurança contra o ato da secretária de Educação e da delegada de ensino da 6ª Delegacia de Ensino de Santa Cruz do Sul. A ação judicial também foi rejeitada.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o pleito eletivo já ocorreu, assim não havendo mais o que julgar. O TJ-RS ressaltou, ainda, não haver direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança diante do caráter temporário e emergencial do cargo ocupado.
Charles Luciano recorreu ao STJ. Segundo a defesa do professor, se a lei complementar garante o afastamento remunerado do servidor público para concorrer ao pleito eletivo, omitindo-se em diferenciá-los de acordo com a contratação, certamente não o fez por acaso, mas respeitando o princípio constitucional da igualdade.
O recorrente afirma, ainda, que os contratados temporariamente têm todos os direitos e garantias dos estatutários pelo período contratado e que a sua contratação para mais um ano letivo comprovaria a ausência do caráter emergencial do seu contrato.
Apesar de as eleições já terem ocorrido, a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou o processo com relação ao pleito do pagamento dos vencimentos do cargo de professor no período em que Charles Luciano, supostamente, teria direito à licença remunerada.
Segundo a ministra, apesar de a Lei Complementar 64/90 não ter ressalvado expressamente a situação dos contratados temporários, é evidente que se referiu apenas aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos de caráter de permanência no serviço público e vínculo com o Estado.
Para Maria Thereza de Assis Moura, o direito à licença remunerada para concorrer a eleições não é compatível com a contratação temporária de professor pelo Estado baseada em necessidade de excepcional interesse público.
A ministra destacou precedentes da Terceira Seção do STJ no mesmo sentido do seu voto de ser incompatível a contratação temporária com o licenciamento remunerado pretendido, pois a necessidade e a urgência de contratação surgem novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado.
Autor(a): Elaine Rocha