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Edital de concurso com 56 vagas para juiz de direito

02 de maio de 2004 - 18:54

Começam amanhã as inscrições para o cargo de juiz substituto nos DF, e Territórios abaixo o edital completo, confira.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - JUIZ SUBSTITUTO

EDITAL DE 27 DE ABRIL DE 2004 CONCURSO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargador ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA, faz saber aos interessados que estarão abertas as inscrições para o Concurso de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no período de 03 a 21 de maio de 2004.

O Concurso, aprovado nos termos do art. 297, inciso IV, do Regimento Interno, na Sessão do Conselho Administrativo, realizada em 23 de março de 2004, obedecerá ao Regulamento seguinte:

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Art. 1º - O concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, constará da demonstração de requisitos pessoais, realização de provas escritas e orais e oferecimento de títulos, segundo dispõe este Regulamento.

DA COMISSÃO

Art. 2º - A Comissão será composta pelo Vice-Presidente do Tribunal, 04 (quatro) Desembargadores e 01 (um) Advogado, escolhido este e seu suplente pela OAB-DF e indicados aqueles e 02 (dois) suplentes pelo Tribunal de Justiça

§ 1º - O suplente do Advogado substituirá o Membro efetivo nas suas faltas ou impedimentos enquanto os Desembargadores serão substituídos por qualquer dos suplentes, segundo estes concertarem.

§ 2º - No caso de vaga ou renúncia de Membro efetivo ou suplente, será o fato comunicado pelo Presidente da Comissão ao Tribunal de Justiça ou à Ordem dos Advogados (Seção do Distrito Federal), para o efeito de proceder-se ao seu preenchimento ou substituição.

§ 3º - No julgamento das provas intelectuais e dos títulos será exigida a presença da maioria absoluta dos Membros da Comissão.

§ 4º - O Presidente da Comissão designará funcionário do T ribunal de Justiça para Secretário do Órgão.

Art. 3º - A Comissão será instalada por convocação do seu Presidente.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º - Os pedidos de inscrição serão entregues no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Secretaria de Concurso para Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, Praça Municipal, Lote 01 - Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa - Bloco A Sala 907 - CEP: 70094-900 Brasília-DF, ou remetidos para o mesmo endereço, via postal, juntamente com os seguintes documentos devidamente autenticados, exceto o requerimento e o comprovante de pagamento que deverão ser originais:

1 -requerimento dirigido ao Vice-Presidente do TJDFT solicitando a inscrição, devendo constar declaração do requerente, ou de seu bastante procurador, de conhecimento, aprovação e sujeição a todas as prescrições do presente regulamento;

2 -prova de ser o requerente brasileiro;

3 - prova de ter mais de 25 (vinte e cinco) anos na data designada para a investidura no cargo;

4 - prova de ser bacharel em Direito, graduado há pelo menos 03 (três) anos, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, até a data de encerramento das inscrições;

5 - prova de ter exercido durante 03 (três) anos, no mínimo, no último qüinqüênio (contagem a partir de 03/04/1999), a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para cujo exercício se exija o diploma de bacharel em Direito;
§ 1º. Considera-se efetivo exercício da advocacia aquele comprovado mediante a apresentação de certidões que atestem a atuação do candidato em diferentes feitos no período mencionado.

§ 2º. Nos demais casos a prova se produzirá mediante certidões e/ou declarações funcionais.

6 - 02 (dois) retratos 3x4; e

7 - comprovante do pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), mediante depósito identificado em favor do TJDFT, na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco do Brasil, agência n. 4201-3, sob o n. 170.500-8, com código identificador n. 10000100001009-1 (informação obrigatória). Em nenhuma hipótese será devolvido o valor da taxa de inscrição.

Art. 5º - O Vice-Presidente indeferirá o pedido de inscrição que não estiver instruído com os documentos enumerados no artigo 4º. Poderá também indeferir o pedido de inscrição, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender faltarem ao requerente os requisitos necessários ao exercício do cargo (art. 10).

§ 1º - Nesta última hipótese, o indeferimento, devidamente motivado, constará de procedimento reservado.

§ 2º - A requerimento do candidato, a Secretaria da Comissão do Concurso fornecerá, em caráter reservado, certidão de inteiro teor do indeferimento a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 6º - A Secretaria da Comissão do Concurso fará publicar, no Diário Oficial da União , Seção 3, a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição, considerando-se como inadmitidos ao certame aqueles cujos nomes não constarem na relação.

Art. 7º - Dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da publicação ordenada no art. 6º, poderá o requerente, inadmitido à inscrição, recorrer da decisão para o Presidente da Comissão do Concurso, o qual poderá rever o ato recorrido. Caso o mantenha, deverá submeter o recurso à apreciação da Comissão do Concurso.

Art. 8º - Qualquer Desembargador poderá propor o indeferimento de inscrição concedida pelo Vice-Presidente, dirigindo-lhe pedido de reconsideração, com razões escritas, o qual, em a mantendo, submeterá a questão à Comissão do Concurso.

Art. 9º - Até 10 (dez) dias após a publicação do resultado das provas escritas da 2ª fase, o candidato apresentará os títulos demonstrativos de sua capacidade como jurista, bem como os seguintes documentos:

1. certidão dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, dos lugares em que haja residido nos últimos 10 (dez) anos;

2. prova de não haver sofrido, no exercício da advocacia ou de qualquer outra função pública, penalidades por prática que o desabone moral, profissional ou funcionalmente; e

3. indicação, em rigorosa ordem cronológica, dos diversos períodos da atuação profissional, nomeando as principais autoridades ou personalidades com as quais serviu ou esteve em contato.

§ 1º - Os títulos terão valor classificatório, exclusivamente.

§ 2º São considerados títulos, com a respectiva valoração, os seguintes:

a) Trabalhos profissionais realizados como Advogado, Membro do Ministério Público, Procurador, Auditor, Consultor, Assistente Jurídico, desde que autenticada a autoria, pelo conjunto (0,20);

b) Aprovação em concursos públicos para os quais se exija diploma de Bacharel em Direito:

1 - Magistratura (0,50);

2 - Ministério Público, Defensoria Pública, Procurador de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (0,40);
3 - Outros cargos privativos de Bacharel em Direito (0,20);

c) Exercício de cargo ou função pública privativa de Bacharel em Direito:

1 - Magistratura (0,10/ano até o máximo de 0,30);

2 - Os cargos mencionados na letra \"b\", n. 2 (0,08/ano até o máximo de 0,24);

3 - Exercício de outros cargos ou funções públicas privativas de Bacharel em Direito (0,06/ano até o máximo de 0,18);

d) Diplomas em Cursos Superiores de Direito:

1 - Doutorado, Livre-Docência (0,30);

2 - Mestrado (0,20);

3 Pós-Graduação lato sensu em Direito, com carga horária mínima de 360h/a (0,10);

4 - Cursos completos em Escolas da Magistratura e Ministério Público (de especialização, atualização, preparatórios, etc., com duração mínima de dois semestres letivos) (0,08);

e) Exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de um ano:

1 - Com admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público (0,35);

2 - Com admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público (0,20);

f) Trabalhos Jurídicos publicados:

1 - Livro de reconhecido valor para a ciência jurídica (0,30);

2 Artigos, ensaios ou peças processuais (sentenças, votos, pareceres, etc.) publicados em periódicos especializados (0,02/cada, até o máximo de 0,10);

g) Atuação como Conciliador em Juizados Especiais ou no Juízo comum (pelo período mínimo de um ano) (0,06);
h) Atuação como Mediador Judicial (pelo período mínimo de um ano) (0,06).

§ 3º - A pontuação máxima atribuível a cada candidato pela totalidade dos seus títulos não poderá exceder a 2,0 (dois) pontos.

Art. 10 - Além da apresentação dos documentos e títulos mencionados nos artigos anteriores, comprobatórios dos requisitos profissionais e intelectuais exigidos, o requerente submeter-se-á a uma investigação reservada, destinada a apurar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício da magistratura, segundo os critérios estabelecidos pela Comissão e durante o prazo de duração do concurso.

Parágrafo único O candidato ao se inscrever autorizará a Comissão do Concurso a fazer as investigações necessárias, inclusive nos estabelecimentos bancários.

Art. 11 - Os candidatos aprovados na 2ª fase do certame (provas escritas) serão submetidos a exame de sanidade mental e psicológica perante profissionais habilitados.

§ 1º - O resultado do exame psicológico não terá caráter eliminatório, mas constituirá elemento de avaliação do candidato pela Comissão, na oportunidade e para os fins do disposto no art. 10 deste Regulamento.

§ 2º - Também se submeterão os candidatos a exame de sanidade física, o que deverá ocorrer por ocasião da nomeação.

DAS PROVAS E SEU JULGAMENTO

Art. 12 - As provas escritas versarão sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.

Art. 13 - A primeira prova escrita (1ª fase), pelo sistema de múltipla escolha, conterá 100 (cem) questões sobre as disciplinas acima citadas, valendo cada questão 01 (um) ponto, sendo eliminado o candidato que não obtiver 50 (cinqüenta) pontos, no mínimo, observando-se, ainda, o disposto no art. 14 e seus parágrafos.

Parágrafo único - Os candidatos terão o tempo de 05 (cinco) horas para a realização desta prova.

Art. 14 - As provas escritas da 2ª fase, serão em número de 04 (quatro) e versarão a respeito das matérias: 1- Direito Penal e Direito Processual Penal; 2- Direito Civil e Direito Processual Civil; 3-Direito Comercial e Direito Processual Civil; e 4- Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Processual Civil.

§ 1º - Serão chamados para as provas escritas da 2ª fase os 200 (duzentos) candidatos de melhor classificação na 1ª fase.

§ 2º - No caso de empate na 200ª (ducentésima) posição, serão convocados para a 2ª fase todos os candidatos que, nessa posição, tenham obtido a mesma nota.

§ 3º - O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima) posição, não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido a classificação.

Art. 15 - As provas escritas da 2ª fase consistirão na apreciação de, no máximo, 05 (cinco) questões, bem como em lavrar sentença ou despacho sobre questões de direito material e processual, elaboradas e apresentadas no ato pela Comissão do Concurso, devendo os candidatos, através de tais decisões, revelar conhecimento teórico e prático a respeito das matérias.

Art. 16 - As questões formuladas poderão ser reproduzidas minutos antes da prova e entregues aos candidatos, sendo-lhes vedado pedir aos membros da Comissão quaisquer esclarecimentos sobre os seus termos ou modo de as tratar.

Art. 17 - O tempo de duração de cada prova escrita será de 05 (cinco) horas.

Art. 18 - Na execução das provas da 2ª fase, permitir-se-á ao candidato consulta à legislação, desacompanhada de qualquer comentário, anotação, jurisprudência ou súmula da jurisprudência dos Tribunais, vedada a utilização de cópias produzidas mediante a Internet.

§ 1º - A transgressão do disposto neste artigo importará na eliminação do candidato.

§ 2º Os candidatos deverão comparecer às provas com as súmulas e as exposições de motivos previamente grampeadas.

Art. 19 A prova de cada candidato, manuscrita, rubricada por um membro da Comissão, não poderá ser rubricada ou assinada pelo candidato, nem conter nenhum sinal que o identifique.

§ 1º - O número de folhas utilizadas em cada prova deverá ser lançado, no ato de sua entrega ao funcionário e à vista do candidato, na parte destacável com que será identificada.

§ 2º - A inobservância do disposto no caput deste artigo importará em nulidade da prova.

Art. 20 - As provas escritas serão feitas, simultaneamente, por todos os candidatos, em local, dia e hora fixados pela Comissão. O período de realização das provas, bem como os respectivos resultados, serão publicados no Diário Oficial da União, Seção 3, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único - Os candidatos que, durante a realização das provas, necessitarem de atendimento especial deverão encaminhar requerimento, devidamente justificado, ao Presidente da Comissão do Concurso com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Art. 21 - Cada disciplina terá um relator, que poderá acumular a relatoria de mais uma disciplina.

§ 1º - Concluídas as provas escritas, serão examinadas pelo relator, que lhes atribuirá notas conforme o valor preestabelecido para cada questão.
§ 2º - Identificadas publicamente as provas, serão lançadas em ata as notas dadas pelos membros da Comissão e, em seguida, extraída a média de cada candidato. Será convocado para as provas orais o candidato que obtiver, no mínimo, nota 5,0 (cinco) em cada prova.

§ 3º - A Secretaria da Comissão do Concurso dará vista das provas aos candidatos após a publicação do resultado, em local a ser designado.
§ 4º No julgamento das provas será considerada a correção lingüística.

Art. 22 - Aos candidatos não será permitido reclamar contra as notas atribuídas, salvo para retificação de erro material no prazo de 03 (três) dias, após a publicação dos respectivos resultados das provas.

§ 1º - O recurso não deverá ser identificado e será acompanhado de uma folha inicial contendo o nome e a inscrição do candidato e indicação da prova da qual recorre.

§ 2º - O candidato deverá interpor recurso em separado para cada matéria.

Art. 23 - Em caso de recurso, na hipótese de sua admissão pelo relator, no prazo máximo de 10 (dez) dias será submetido a julgamento pela Comissão.

Art. 24 - As provas orais serão realizadas perante a Comissão do Concurso, feita a argüição pelo relator.

Parágrafo único - Será sorteado um ponto para cada grupo de candidatos à prova oral, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 25 - A argüição pelo relator será feita sobre o ponto sorteado, devendo o candidato responder a todas as perguntas, impugnações e objeções, durante 15 (quinze) minutos, para cada uma das 07 (sete) disciplinas.

Parágrafo único - Os candidatos poderão ser reinquiridos em todas as disciplinas por qualquer dos membros da Comissão do Concurso ou do Tribunal, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 26 - Respeitada a ordem de inscrição, serão chamados às provas orais, em cada dia, os respectivos grupos de candidatos.

Art. 27 - A ausência do candidato à hora designada para início de qualquer prova escrita ou oral importará em sua exclusão do concurso.

Art. 28 - Após a argüição de cada turma, a Comissão reunir-se-á, em sessão secreta, atribuindo, o relator, nota aos candidatos. O candidato que tiver nota inferior a 5,0 (cinco) na argüição sobre o ponto sorteado, em qualquer das matérias, será considerado reprovado. As notas das provas orais serão mantidas em sigilo até a sessão final de apuração.

Art. 29 - Às provas escritas da 2ª fase e às orais serão atribuídos pontos de zero a dez, podendo ser utilizadas as frações intermediárias.

Art. 30 - Concluídas as provas, a Comissão do Concurso procederá a apuração final, atribuindo, nessa oportunidade, nota aos títulos apresentados, sendo considerados aprovados os candidatos que, nas provas escritas da 2ª fase e orais, tenham alcançado média igual ou superior a 6,0 (seis).

§ 1º - Os pontos atribuídos aos títulos serão acrescidos à média das provas escritas da 2ª fase e orais para efeito da nota final.

§ 2º - Nesta oportunidade, para efeito de aprovação, poderá a Comissão dar aplicação ao disposto nos artigos 10 e 11 e seus parágrafos.

Art. 31 - Se mais de um candidato obtiver a mesma nota final, considerar-se-á, respectivamente, para efeito de desempate: a média das provas escritas da 2ª fase, a média das provas orais, a nota dos títulos e o tempo de prática profissional.

Art. 32 - Apurada a classificação dos candidatos e homologado o resultado pelo Conselho Administrativo (art. 297, item IV, do Regimento Interno do TJDFT), seu Presidente proclamará os aprovados, através de edital.

Art. 33 - O candidato inabilitado nas provas ou desclassificado por ausência de requisitos pessoais poderá recorrer dessa decisão, desde que o pedido se funde na violação de normas do Regulamento do Concurso.

§ 1º - O recurso administrativo será interposto em petição sentada no prazo de 03 (três) dias, contado da proclamação dos candidatos classificados (art. 32).

§ 2º O Presidente do Conselho Administrativo distribuirá o recurso a um Desembargador, realizando-se o julgamento em sessão especial do Órgão, convocada para dentro de um qüinqüídio.

§ 3º - Os Desembargadores que integram a Comissão do Concurso, como membros efetivos ou suplentes, poderão tomar parte na discussão e julgamento desses recursos.

§ 4º - Da decisão do Conselho Administrativo não caberá recurso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - A qualquer tempo, ainda que depois de concluído o concurso e feita a classificação, qualquer membro da Comissão, qualquer Desembargador, o Procurador-Geral ou membro do Conselho da Ordem dos Advogados (Seção do Distrito Federal), poderá pedir o cancelamento da inscrição ou eliminação do candidato, desde que apresente motivo relevante.

§ 1º - Sobre o pedido a que se refere o presente artigo, será ouvido o candidato no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo, a seguir, o Conselho Administrativo.

§ 2º Para cancelamento da inscrição ou eliminação do candidato, o Conselho Administrativo decidirá pela maioria absoluta dos presentes à sessão, observado o quorum legal.

Art. 35 A relação dos pontos das diversas matérias, sobre as quais serão os candidatos argüídos nas várias fases do concurso, será distribuída a cada candidato, no ato da inscrição.

Art. 36 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com os Tribunais dos Estados que objetivem a divulgação do concurso, o fornecimento de dados referentes ao Regulamento, o recebimento e remessa dos requerimentos e a prestação e verificação de informações (art. 10).

Art. 37 - A documentação apresentada pelos candidatos e não reclamada até 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do concurso será incinerada.
Art. 38 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, contados a partir da data da homologação, podendo, a critério do TJDFT, ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 39 - O candidato aprovado neste concurso público, quando convocado para manifestar-se acerca de sua nomeação, poderá dela desistir definitiva ou temporariamente. No caso de desistência temporária, o candidato renuncia à sua classificação e passa a posicionarse em último lugar na lista de aprovados, aguardando nova convocação, que poderá ou não se efetivar no período de validade do concurso.

Art. 40 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Vice-Presidente ou pela Comissão do Concurso, conforme a hipótese.

Informações: Tel.: (61) 343-7214 e 343-7535, no horário de 12h30 às 18h30.

DES. ESTEVAM CARLOS LIMA MAIA

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