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E se ao longo da campanha eleitoral um candidato morrer?

O artigo foi escrito em 2010

Prof. Fernando Castelo Branco - 13 de agosto de 2014 - 12:32

E se ao longo da campanha eleitoral vai que um candidato morre? Ou, sei lá, ele simplesmente desiste de ser candidato? Ou ainda, que tal a situação de um candidato que registra o pedido de sua candidatura, começa a campanha e, então, quando do julgamento do seu pedido, a justiça eleitoral lhe nega o registro e a condição de elegibilidade?

O que acontece com o partido numa hora como essas? Perde o candidato e pronto, fica no prejuízo de não mais poder participar do processo eleitoral?

Não... é aqui que entra um tema importantíssimo de nossa legislação eleitoral: o tema da substituição de candidatos.

Os partidos políticos e as coligações eleitorais podem substituir aquele candidato que morrer, renunciar à sua candidatura ou for declarado inelegível pela justiça eleitoral ou tiver seu pedido de registro indeferido ou cancelado.

Atenção, heim!!! Olha bem os motivos que justificam a substituição de candidatos...

1) Morte.

2) Renúncia.

3) Inelegibilidade.

4) Pedido de registro da candidatura indeferido ou cancelado.

Fernando, aí começou a complicar! O cara não é inelegível (motivo 03) quando seu pedido de registro é indeferido ou cancelado (motivo 04), não? Pra mim, a lei está dizendo a mesma coisa, está chovendo no molhado.

Não, pessoal, não é a mesma coisa não. Um candidato é inelegível se estiver enquadrado em uma das situações da Constituição ou da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Assim, ele pode ser elegível, mas, sei lá, por falta de um documento, ter seu pedido de registro de candidatura indeferido.

Bom, esclarecido isto, é importante que se diga que o substituto será escolhido da forma estabelecida no regimento interno do Partido. Se, nas eleições majoritárias (prefeito, governador, presidente, senador) o candidato substituído pertencer a uma coligação... então, o substituto poderá pertencer a qualquer um dos partidos que integram a referida aliança eleitoral, mas atenção, isto vale apenas para os casos em que o partido ao qual pertence o candidato substituído renuncia ao seu direito de preferência.

Não entendi!!!

Vamos com calma, então. Olha lá.

Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.

Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.

Em qualquer caso, gente, o pedido de registro da candidatura do candidato substituto deve ser feito à Justiça Eleitoral em até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Mas cuidado!!!

No caso das eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal) o prazo limite para que se possam substituir candidatos é de 60 dias antes da eleição. Então, tomando com exemplo esta eleição, os candidatos à deputado estadual e deputado federal só podem ser substituídos até o dia 04 de agosto e, substituídos até esta data, os substitutos devem fazer o pedido de registro de suas candidaturas até 14 de agosto.

Já no caso das eleições majoritárias o candidato pode ser substituído até às vésperas da eleição.

Então é isso, fiquemos atentos, pode ser que nos próximos dias alguns candidatos sejam substituídos. Aqui no final do artigo coloquei o trecho da lei geral das eleições e uma parte da jurisprudência do TSE sobre o assunto.

Um grande abraço em todos vocês,

Prof. Fernando Castelo Branco

Lei 9504/97

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

* Ac.-TSE no 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.

§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3o Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

Ac.-TSE nos 348/98, 355/98 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE no 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei no 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo

de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO: JURISPRUDÊNCIA DO TSE

Cabimento

“(...) Candidato. Substituição. Descabe ao intérprete inserir, no texto legal, restrição não contemplada. A substituição de candidato faz-se sem a impossibilidade de parente daquele que teve registro cassado vir a apresentar-se”.

(Ac. no 25.082, de 9.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Agravo regimental. Recurso especial. Fundamento não infirmado. Negado provimento”. NE: “(...) a palavra ‘candidato’ no art. 13 da Lei das Eleições diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido, senão não se faria a substituição ‘de candidato que for considerado inelegível’ (...)”.

(Ac. no 23.848, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Recurso ordinário recebido como especial. Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. Limite de percentual. Impossibilidade de se examinar sem o reexame de matéria fático-probatória. Não-conhecimento”. NE: “Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome”.

(Ac. no 642, de 20.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Registro de candidato

“Recurso especial. Registro. Candidato a deputado estadual. Vaga remanescente. Inexistência. Equívoco. Novo pedido. Processo em curso. Candidato renunciante. Substituição. Possibilidade. Art. 53, § 4o, da Res.- TSE no 20.993. Prazos. Observância. Registro deferido. Recurso conhecido e provido.” NE: “Embora inicialmente formulado o pedido de registro do recorrente à vaga remanescente, constatou-se que essa vaga, na realidade, não existia. O Partido Liberal (PL), então, comunicou, em tempo hábil, o equívoco ocorrido e pugnou que o registro do recorrente fosse acolhido como substituto àquele do candidato (...). Ante o exposto, por violação do art. 13, § 3o, da Lei no 9.504/97, conheço e dou provimento ao recurso especial, deferindo o registro do recorrente como candidato da Coligação Resolve São Paulo ao cargo de deputado estadual”.

(Ac. no 20.044, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“(...) Art. 18, CE. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Cassação de registro e diploma. (...) I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. (...)”

(Ac. no 19.541, de 18.12.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“(...) Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3o, da Lei no 9.504/97. Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. (...)”

(Ac. no 15.814, de 23.2.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“(...) 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível (...).”

(Ac. no 15.506, de 21.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

Registro de candidato

“(...) Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7o, § 1o, da Lei no 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. (...)”

(Ac. no 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“Registro de candidato em substituição. 2. A renúncia é ato pessoal, que há de exteriorizar-se. 3. Hipótese em que a renúncia somente se pode ter como caracterizada na data em que, no documento respectivo, foi reconhecida a firma do renunciante pelo tabelião de notas, sendo, no mesmo dia, entregue ao partido e protocolado na Justiça Eleitoral. 4. Lei no 9.504/ 97, art. 13, § 1o. (...)”

(Ac. no 331, de 16.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Substituição de candidato. Indeferimento do registro e termo de renúncia relativos ao candidato substituído posteriores. Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o. 1. Só se substitui candidato quando ocorre uma das hipóteses legais – inelegibilidade, renúncia ou morte. 2. Em qualquer hipótese é imprescindível a comprovação ao apresentar-se o pedido de substituição. (...)”

(Ac. no 330, de 16.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Registro de candidatura. Indicação de candidato substituto antes do indeferimento do registro do substituído: impossibilidade. Renúncia não comprovada. (...)”

(Ac. no 316, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Candidato. Pedido de registro. Inelegibilidade. Substituição. Pressuposto. Na hipótese de indeferimento do registro em face da ilegitimidade de quem o requereu, descabe acionar o instituto da substituição.”

(Ac. no 12.310, de 22.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“Eleições de 1994. Candidato a vice-presidente da República. Renúncia. Substituição. Possibilidade. I – A renúncia implica cancelamento de registro e, por isso, enseja a substituição do candidato, nos termos do art. 13 da Lei no 8.713, de 1993. II – Mesmo que se entenda, no caso de renúncia, ser omisso o dispositivo citado, o fato é que não afasta a aplicação dos §§ 2o e 5o do art. 101 do Código Eleitoral, com os quais se compatibiliza. Tanto mais que essa exegese é a que melhor harmoniza o sentido dos textos legais de regência com o princípio da unicidade de chapa consubstanciado no art. 77, § 1o, da Constituição. III – A renúncia é negócio jurídico unilateral e, como tal, sua invalidade somente pode ser declarada se presente algum vício que a torne nula ou anulável. IV – Impugnação rejeitada e substituição deferida.”

(Res. no 74, de 1o.9.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

“(...) Renúncia. Substituição. Chapa completa. (...)” NE: “A renúncia é ato jurídico que se perfaz por si mesmo, complementa-se sem o concurso de outrem. Se o candidato renuncia à candidatura, a conseqüência é o desaparecimento, o cancelamento da mesma. Nasce, então, a possibilidade da substituição, mesmo porque, visando precipuamente, à realização das eleições, não poderia a lei ser interpretada restritivamente.”

(Res. no 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Registro. Indeferimento. Substituição de candidatos. Recusa pelo Tribunal a quo. Recurso provido.” NE: Recusados os dois pedidos de substituição. O primeiro porque as candidaturas originárias ainda não tinham sido indeferidas, e o segundo porque foram indicados os mesmos nomes do primeiro. Decisão que desrespeita a norma legal, uma vez que nada obstava a renovação do pedido, dentro do prazo, indicando os mesmos filiados.

(Ac. no 12.247, de 18.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“(...) Registro de candidato. Documentação: ausência. Substituição de candidato: requisitos (...). II – É nula a decisão regional que defere substituição sem observância de todas as formalidades exigidas para o registro. (...)”

(Ac. no 12.074, de 10.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

“(...) A legislação eleitoral não contempla a hipótese de substituição sumária de candidato escolhido em convenção, sob alegação de divergência interpartidária e falta de candidato em substituição a vice-prefeito que renunciou espontaneamente. Demonstrada ofensa ao princípio do direito adquirido (art. 17, LC no 64/90, c.c. art. 57 da Resolução no 17.845/92). Recurso conhecido e provido para restabelecer o registro de um candidato a prefeito pelo PTB e cancelar o registro do outro ao mesmo cargo e do

mesmo partido.”

(Ac. no 13.215, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“(...) Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. (...)”

(Ac. no 12.774, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

“Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. (...)”

(Ac. no 6.893, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

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