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Duodécimo de Câmaras não pode ser antecipado, diz TCE

Flávio Teixeira/TCE - 10 de agosto de 2007 - 18:50

Em responda a consulta da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) esclareceu na última sessão do Pleno, realizada no dia 08/08, que não é permitido ao executivo municipal efetuar a antecipação do duodécimo ao Legislativo Municipal. A questão foi levantada pelo prefeito Nelson Cintra Ribeiro que indagou se “o prefeito municipal pode, num mesmo mês, fazer dois repasses de duodécimo, antecipando o repasse de um mês, a pedido do Poder Legislativo Municipal e fazer o desconto paulatinamente até o fechamento do ano”.

De acordo com o entendimento dos conselheiros, o Poder Executivo Municipal deve observar rigorosamente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da gestão responsável, da transparência orçamentária e do planejamento.

Os conselheiros lembram ainda que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 168, repasses de recursos ao poder legislativo e aos demais beneficiados até o dia 20 de cada mês, de forma duodecimal (1/12), demonstrando de forma clara a intenção do constituinte em estabelecer repasses periódicos, possibilitando uma administração pautada na previsibilidade e regularidade financeira. A forma duodecimal dos repasses também está prevista no texto da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.

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