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Geral

Drogaria terá de devolver R$ 313 a supervisora por desconto indevido de salário

TST - 20 de janeiro de 2017 - 08:00

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 313 descontados de uma supervisora de balcão que apresentou atestado médico fora dos critérios de aceitação de atestados previstas pela empresa.

Na ação trabalhista, a ex-funcionária conta que não foi informada dos critérios e diz que o débito foi indevido, pois o documento apresentado justificou sua ausência. Já a Drogaria defendeu a legalidade do desconto, alegando que o documento apresentado pela ex-funcionária é de médico de clínica particular, o que contrariava a legislação e as normas internas de aceitabilidade, que permite a emissão apenas por órgãos da previdência ou do convênio médico da empresa.

Informação

A trabalhadora teve sentença favorável na 1ª instância, com a determinação da devolução do valor. Segundo o processo, a empresa não comprovou ter informado a empregada sobre as regras e não havia assinatura da supervisora no documento intitulado "norma de aceitabilidade de atestados médico". Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). "Não há prova de que tenha cientificado a reclamante (empregada) acerca da norma geral para aceitabilidade de atestados médicos, o que validaria os descontos pelos dias em que foram apresentados atestados sem atendimento dos requisitos", ressaltou o acórdão regional.

TST

No recurso de revista ao TST, a drogaria sustentou que os descontos tiveram amparo legal e não violou o artigo 462 da CLT, mas, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois, "o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não foi informada acerca dos critérios", disse.

O ministro explicou que o caso não afronta o artigo 462 da CLT, mas que para decidir de forma diversa ao segundo grau, seria necessário o reexame de fato e provas dos autos, o que é vedado em recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Processo: RR - 248-52.2013.5.15.0006

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