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Domésticos são os que menos contribuem ao INSS

AgPrev - 27 de abril de 2005 - 13:34

Dados estatísticos divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD) revelam que existem, hoje, no Brasil, 6,08 milhões de trabalhadores domésticos, sendo que 93,5% são mulheres. Outro dado relevante levantado pela pesquisa é o de que desses 6,08 milhões, apenas 1,64 milhão possui carteira assinada.

A amazonense Lucinéia Alves Leitão, 25 anos de idade e dois de carteira assinada, integra essa minoria de trabalhadores domésticos cujos patrões já perceberam a vantagem para ambas as partes, empregado e empregador, contribuirem para a Previdência Social.

Prova concreta dessa afirmativa pode ser extraída da experiência de Lucinéia que, segundo seu próprio relato, a princípio relutou muito para entregar sua Carteira de Trabalho para registro do contrato. “Pensava que o desconto para a Previdência Social iria diminuir muito o meu salário”, ressaltou. Orientada sobre o recolhimento e alertada sobre os benefícios aos quais teria direito na qualidade de segurada, finalmente concordou “e hoje dou graças a Deus porque já precisei recorrer à Previdência para receber o salário-maternidade e tive meu direito reconhecido”, afirmou a doméstica.

A Lei 8.212/91 garante à empregada doméstica o recebimento do salário-maternidade, durante 120 dias. O salário-maternidade consiste numa renda mensal igual ao salário recebido e é pago diretamente pela Previdência Social, devendo a sua solicitação ser feita na Agência da Previdência Social mais próxima da residência da segurada.

No dia 5 de abril, ao completar o oitavo mês de gestação, seguindo orientação do seu patrão, Lucinéia procurou a Agência da Previdência Social para requerer o salário-maternidade, oportunidade em que apresentou todos os documentos exigidos pelo INSS para a concessão do benefício: Carteira de Identidade; Número de Identificação do Trabalhador (NIT); Cadastro de Pessoa Física (CPF); Carteira de Trabalho; todos os comprovantes dos recolhimentos à Previdência Social e o Atestado Médico que confirmava o estágio da sua gravidez. Após habilitar o benefício a atendente orientou Lucinéia no sentido de que aguardasse a Carta de Concessão do Benefício que seria enviada para o seu endereço.

Tranqüila pela certeza de ter o seu direito de segurada reconhecido, Lucinéia deu à luz a menina Luiza Vitória, no último dia 16, e no dia 25 foi informada oficialmente pelo INSS de que o valor do seu benefício será depositado e estará disponível para saque no próximo dia 4 de maio.

Legislação - A Previdência Social brasileira assegura aos empregados domésticos o direito às aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição. Os domésticos também têm direito ao auxílio-doença e, no caso das mulheres, ao salário-maternidade. Aos seus dependentes, a Previdência concede pensão por morte e auxílio-reclusão.

De acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, é considerado empregado doméstico o trabalhador que presta serviços, diariamente, a pessoa ou família, de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada, dentro de sua residência. Assim, além da conhecida empregada doméstica, também se enquadram nessa categoria o motorista particular, a babá, o jardineiro, a cozinheira, o caseiro, entre outros.

A contribuição do empregador doméstico é de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. O empregador também é o responsável pelo desconto e recolhimento ao INSS do que é devido à Previdência Social pelo empregado doméstico. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao que se referir a prestação do serviço. Caso o dia 15 caia em feriado ou dia em que não há expediente bancário, o prazo é prorrogado para o dia imediatamente posterior.

Quando o empregada doméstica está em gozo do salário-maternidade, a sua contribuição já vem descontada do valor do benefício, portanto, o empregador deverá, neste período, recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, 12% sobre o salário de contribuição da segurada empregada doméstica a seu serviço, conforme estabelece o inciso VIII do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. (Maria do Carmo Pereira de Castro)

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