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Domésticos são os que menos contribuem ao INSS
Dados estatísticos divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD) revelam que existem, hoje, no Brasil, 6,08 milhões de trabalhadores domésticos, sendo que 93,5% são mulheres. Outro dado relevante levantado pela pesquisa é o de que desses 6,08 milhões, apenas 1,64 milhão possui carteira assinada.
A amazonense Lucinéia Alves Leitão, 25 anos de idade e dois de carteira assinada, integra essa minoria de trabalhadores domésticos cujos patrões já perceberam a vantagem para ambas as partes, empregado e empregador, contribuirem para a Previdência Social.
Prova concreta dessa afirmativa pode ser extraída da experiência de Lucinéia que, segundo seu próprio relato, a princípio relutou muito para entregar sua Carteira de Trabalho para registro do contrato. Pensava que o desconto para a Previdência Social iria diminuir muito o meu salário, ressaltou. Orientada sobre o recolhimento e alertada sobre os benefícios aos quais teria direito na qualidade de segurada, finalmente concordou e hoje dou graças a Deus porque já precisei recorrer à Previdência para receber o salário-maternidade e tive meu direito reconhecido, afirmou a doméstica.
A Lei 8.212/91 garante à empregada doméstica o recebimento do salário-maternidade, durante 120 dias. O salário-maternidade consiste numa renda mensal igual ao salário recebido e é pago diretamente pela Previdência Social, devendo a sua solicitação ser feita na Agência da Previdência Social mais próxima da residência da segurada.
No dia 5 de abril, ao completar o oitavo mês de gestação, seguindo orientação do seu patrão, Lucinéia procurou a Agência da Previdência Social para requerer o salário-maternidade, oportunidade em que apresentou todos os documentos exigidos pelo INSS para a concessão do benefício: Carteira de Identidade; Número de Identificação do Trabalhador (NIT); Cadastro de Pessoa Física (CPF); Carteira de Trabalho; todos os comprovantes dos recolhimentos à Previdência Social e o Atestado Médico que confirmava o estágio da sua gravidez. Após habilitar o benefício a atendente orientou Lucinéia no sentido de que aguardasse a Carta de Concessão do Benefício que seria enviada para o seu endereço.
Tranqüila pela certeza de ter o seu direito de segurada reconhecido, Lucinéia deu à luz a menina Luiza Vitória, no último dia 16, e no dia 25 foi informada oficialmente pelo INSS de que o valor do seu benefício será depositado e estará disponível para saque no próximo dia 4 de maio.
Legislação - A Previdência Social brasileira assegura aos empregados domésticos o direito às aposentadorias por invalidez, por idade e por tempo de contribuição. Os domésticos também têm direito ao auxílio-doença e, no caso das mulheres, ao salário-maternidade. Aos seus dependentes, a Previdência concede pensão por morte e auxílio-reclusão.
De acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, é considerado empregado doméstico o trabalhador que presta serviços, diariamente, a pessoa ou família, de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada, dentro de sua residência. Assim, além da conhecida empregada doméstica, também se enquadram nessa categoria o motorista particular, a babá, o jardineiro, a cozinheira, o caseiro, entre outros.
A contribuição do empregador doméstico é de 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. O empregador também é o responsável pelo desconto e recolhimento ao INSS do que é devido à Previdência Social pelo empregado doméstico. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao que se referir a prestação do serviço. Caso o dia 15 caia em feriado ou dia em que não há expediente bancário, o prazo é prorrogado para o dia imediatamente posterior.
Quando o empregada doméstica está em gozo do salário-maternidade, a sua contribuição já vem descontada do valor do benefício, portanto, o empregador deverá, neste período, recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, 12% sobre o salário de contribuição da segurada empregada doméstica a seu serviço, conforme estabelece o inciso VIII do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. (Maria do Carmo Pereira de Castro)